Portaria SES Nº 274 DE 23/04/2020


 Publicado no DOE - RS em 24 abr 2020


Regulamenta a realização de procedimentos eletivos pela rede de prestadores de serviços de saúde, SUS e PRIVADOS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, tais como hospitais, clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SES Nº 392 DE 14/05/2021):

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado e no Decreto nº 55.184 , de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º, de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus, e dá outras providências e

Considerando:

O disposto no Decreto nº 55.154 , de 01 de abril de 2020, que determina que as medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, bem como o disposto no art. 17, § 1º, do referido Decreto que define a assistência à saúde como atividade pública e privada essencial.

A Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);

A declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

A Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente Novo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

Que compete à Secretária da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar a vigilância sanitária;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a realização de procedimentos considerados ELETIVOS na rede de prestadores do SUS, bem como nos demais estabelecimentos de saúde, prestados por:

I - profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;

II - hospitais, clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagem, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica.

§ 1º Entende-se por procedimentos eletivos todas as consultas, atendimentos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos hospitalares e ambulatoriais, serviços auxiliares em diagnóstico e tratamento, internações hospitalares e demais procedimentos de caráter de saúde, com possibilidade de agendamento prévio e que não constituem urgência ou emergência.

§ 2º As atividades mencionadas neste artigo podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das atividades em shopping centers ou locais em que possa haver aglomeração.

§ 3º Os procedimentos eletivos devem ser realizados respeitando as recomendações do Ministério da Saúde, bem como da Secretaria Estadual da Saúde relativas às medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 para segurança dos profissionais e pacientes/clientes.

§ 4º A avaliação do quantitativo de atendimentos a serem realizados por turno deve se dar pela instituição que realiza o serviço, e no caso dos prestadores de serviços ao SUS, em conjunto com o gestor municipal e/ou estadual.

§ 5º Os atendimentos às gestantes bem como aos recém-nascidos e puérperas são considerados inadiáveis, e devem obrigatoriamente respeitar a nota técnica 01/2020 disponível em https://saudeadmin.rs.gov.br/upload/arquivo/202004/01112134-nt-01-orientacoes-sobre-sobre-o-atendimento-de-pre-natal-na-pandemiado-covid-19-atualizada31-03-2020.pdf

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SES Nº 300 DE 08/05/2020):

§ 6º São considerados inadiáveis:

I - os tratamentos pós-cirurgicos para todos os tipos de cirurgias já realizadas, mesmo eletivas;

II - os procedimentos eletivos cuja postergação possa causar danos ao paciente, ficando tal decisão a critério do médico assistente respectivo.

(Revogado pela Portaria SES Nº 300 DE 08/05/2020):

§ 7º Não se enquadram no disposto no "caput" as cirurgias bariátricas e estéticas.

§ 8º Os estabelecimentos e profissionais devem restringir sempre que possível, a presença de acompanhantes durante o atendimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SES Nº 284 DE 30/04/2020).

§ 9º Os atendimentos poderão ser prestados com a utilização de meios tecnológicos de comunicação, devendo ser avaliada de forma individualizada a melhor forma de atender ao paciente/cliente, em especial naqueles casos em que os riscos da exposição do paciente são superiores aos benefícios diretos da consulta presencial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SES Nº 284 DE 30/04/2020).

Art. 2º Os estabelecimentos e os profissionais dos serviços de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º desta Portaria deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo referido Decreto:

§ 1º Das obrigações dos estabelecimentos:

I - cumprir na íntegra as regras estabelecidas no Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020;

II - assegurar distância mínima de 2 metros entre as pessoas nas salas de espera e não manter objetos que possam ser compartilhados, como livros e revistas;

III - orientar os clientes a informar ao profissional/estabelecimento que o atendeu caso venham a ter sintomas e/ou resultados positivos para a COVID-19;

IV - manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

V - realizar a higienização contínua do estabelecimento e de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros, bem como as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VI - priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros entre si e os clientes e/ou pacientes;

VII - manter todas as áreas ventiladas;

VIII - organizar a agenda de atendimentos de modo a evitar aglomerações nos ambientes e assegurar o tempo necessário à higienização do local e dos instrumentos utilizados". (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 284 DE 30/04/2020).

IX - prestar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

X - prover os lavatórios com sabão líquido para as mãos e toalha de papel e dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

XI - higienizar máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso, nos locais que disponham de tal equipamento;

XII - afastar os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

XIII - higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

XV - disponibilizar a todos os funcionários, durante o expediente de trabalho, máscaras cirúrgicas e demais EPIs, de acordo com a assistência prestada;

XVI - adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XVII - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XVIII - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XIX - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara,distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

§ 2º Das obrigações dos profissionais de saúde/administrativos do estabelecimento:

I - higienizar as mãos antes e ao final das atividades com água e sabão líquido e utilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

II - usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;

III - questionar se cliente apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento, devendo ser comunicada à Autoridade Sanitária Municipal para fins de registro e acompanhamento;

IV - interromper imediatamente atendimentos caso venham a positivar para os testes de COVID-19, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;

V - atender de forma individualizada, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme o tempo médio de atendimento e o tempo necessário para a higienização do local e dos instrumentos utilizados". (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 284 DE 30/04/2020).

VI - assegurar, nos espaços destinados à espera de pacientes/clientes, a distância mínima de 2 metros de distância entre as pessoas;

VII - cancelar imediatamente os atendimentos de pacientes que vierem a positivar para COVID-19, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;

§ 3º Das obrigações dos pacientes/clientes:

I - higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos com água e sabão líquido e utilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

II - utilizar, durante todo o atendimento e período em que estiver no estabelecimento, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

III - comunicar o profissional de saúde ou estabelecimento, previamente à realização do procedimento, caso esteja com algum sintoma do novo coronavírus;

IV - fazer uso de máscara cirúrgica em caso de sintomas respiratórios, como tosse ou dificuldade de respirar.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que tratam os incisos II e VI, do § 1º e o inciso VI, do § 2º, deste artigo, pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme Nota Técnica atualizada da ANVISA e Notas Informativas da Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SES Nº 284 DE 30/04/2020).

Art. 3º Os profissionais dos serviços de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º desta Portaria e que prestam serviços em domicílio deverão cumprir na íntegra as obrigações contidas no artigo 1º, no que couber, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo referido Decreto, além das abaixo estabelecidas:

I - organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;

II - realizar o agendamento de cliente questionando se este apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;

III - realizar a higiene das mãos antes e ao final das atividades;

IV - assegurar que o paciente higienize as mãos antes e ao final das atividades;

V - usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;

VI - utilizar, para atividades que necessitem de contato físico, além de máscara, avental descartável, que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;

VII - utilizar máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma;

VIII - assegurar de que os pacientes utilizem máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma;

IX - evitar a participação de familiares nas atividades, exceto em situações que a situação exigir, oportunidade em que deverá obrigar os familiares a utilizarem máscara durante todo o período em que permanecer na residência;

X - manter os ambientes ventilados.

Art. 4º Os atendimentos aos pacientes considerados de alto risco de complicações em relação à COVID-19 devem ser mantidos integralmente.

Parágrafo único. São considerados pacientes de alto risco de letalidade em relação à COVID-19 os transplantados, em tratamento na área de oncologia, cardiopatas, incluindo hipertensos, pneumopatas, diabéticos e portadores de outras condições ou tratamentos que afetem a imunidade;

Art. 5º As orientações quanto à realização ou não dos procedimentos constantes nesta Portaria ficam condicionadas ao monitoramento das taxas de ocupação dos leitos de UTI, ao aumento de casos suspeitos e/ou confirmados em leitos de UTI no Estado do RS e às normas estabelecidas no Modelo de Distanciamento Controlado.

Art. 6º Quando houver necessidade de transporte de pacientes para atendimento em serviços de saúde no âmbito do Estado, deverão ser atendidas as regras a seguir estabelecidas, sem prejuízo do já disposto no Decreto que regulamenta a matéria:

I - observar, para o transporte coletivo de pacientes, as regras estaduais estabelecidas em relação ao teto de operação. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 374 DE 01/06/2020).

II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VII - manter fixado, em local visível, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período da declaração de calamidade pública, em razão da COVID-19, estabelecida por Decreto do Governador.

Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde