Resolução CONEMA Nº 89 DE 17/04/2020


 Publicado no DOE - RJ em 24 abr 2020


Altera a Resolução CONEMA nº 35, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre audiências públicas no âmbito do Licenciamento Ambiental Estadual e contempla a audiência pública virtual em razão da propagação da covid-19.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 17 de abril de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 46.739, de 14 de agosto de 2019,

Considerando:

- o Processo nº SE-07/0026/000480/2020, - o disposto no Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (Covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e outros decretos que o sucederem, e - a relevância da ampla participação da sociedade civil, do Ministério Público e de outros órgãos públicos no licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CONEMA nº 35, de 15 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....."

.....

"§ 3º O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, para ampliar a participação da sociedade civil no licenciamento ambiental, poderá solicitar justificadamente que a CECA delibere sobre convocação de Audiência Pública por meio eletrônico, em complemento à Audiência Pública presencial."

"§ 4º Na hipótese do § 3º, a plataforma virtual escolhida pelo empreendedor deverá ser previamente aprovada pela CECA, que apurará, com respaldo na área técnica do órgão ambiental, a sua viabilidade e adequação em razão da necessidade de ampla participação na audiência pública. "

"Art. 5º O local e as instalações onde será realizada a Audiência Pública presencial devem ser aprovados pela CECA e apresentar as seguintes características e recursos:

" (NR)

"Art. 7º....."

"§ 1º Além da publicação a que se refere o caput e das demais ações determinadas pela CECA, deverá o empreendedor, durante os 10 (dez) dias que antecederem a realização da Audiência Pública presencial, promover as seguintes medidas de comunicação sobre o local, data e horário de sua realização:

" (NR)

.....

"§ 7º Na hipótese do § 3º do art. 4º, o empreendedor divulgará, durante os 10 (dez) dias que antecederem a realização da Audiência Pública, na página inicial de seu sítio eletrônico, bem como em suas redes sociais:

I - link para acesso ao arquivo da cópia de convocação feita no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

II - link de acesso remoto para a Audiência Pública;

III - horário e data de realização;

IV - instruções gerais de cadastro e utilização da plataforma; e

V - a informação da necessidade de prévia inscrição para a participação, nos termos do art. 9º".

"Art. 9º ....."

.....

"§ 6º Caso a Audiência Pública seja realizada também por meio eletrônico, para participação oral ou escrita, será necessário que o interessado, até o momento previsto no art. 10, realize sua inscrição na plataforma escolhida pelo empreendedor e aprovada pela CECA".

(Revogado pela Resolução CONEMA Nº 94 DE 12/05/2022):

Art. 2º O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade poderá, desde que devidamente fundamentado, em caráter excepcional, nos casos em que a Audiência Pública presencial possa comprometer a saúde dos participantes devido à pandemia do coronavírus, solicitar que a CECA delibere sobre convocação de Audiência Pública exclusivamente por meio eletrônico, aplicando-se a ela às disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Não se realizará Audiência Pública exclusivamente por meio eletrônico quando o empreendimento afetar diretamente o interesse de populações tradicionais.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020

ALTINEU CÔRTES FREITAS COUTINHO

Presidente