Decreto Nº 96170 DE 20/04/2020


 Publicado no DOM - Belém em 22 abr 2020


Altera o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que "Declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências".


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O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso vii do art. 94 da lei orgânica do município de belém - lomb, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao chefe do poder executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso xx do art. 94 da lomb,

Considerando as disposições do decreto nº 95.955 - pmb, de 18 de março de 2020, bem como o dever de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da covid-19, evitando danos e agravos à saúde pública,

Considerando a possibilidade de requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, com fundamento no inciso xxv do art. 5º da constituição federal, no inciso xiii do art. 15 da lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no inciso vii do art. 3º da lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

Considerando a necessidade de adequar e preservar as atividades do grupo de risco dos profissionais da saúde, mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Acrescenta-se um inciso ao art. 3º, numerado como XII, com a seguinte redação:

Art. 3º .....

XII - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, quando necessário, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (AC)

II - O parágrafo único do art. 5º passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

Parágrafo único. Os profissionais de saúde integrantes do grupo de risco realizarão trabalho presencial e serão realocados em serviços que diminuam ou evitem o contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, de forma que a Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, preferencialmente, os manterá em atividades de gestão, suporte e assistência, nas áreas onde não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de Síndrome Gripal. (NR)

III - Acrescenta-se o artigo 10-A com a seguinte redação:

Art. 10-A. Para fins de controle epidemiológico da COVID-19, fica instituída a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de Belém, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal de Saúde - SESMA acerca do número de leitos de UTI - Unidades de Terapia Intensiva operacionais e ocupados no dia da informação, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico deresesma@hotmail.com (AC)

IV - Acrescenta-se o artigo 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica estabelecido, a partir de 24 de abril de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Belém, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial não profissional, elaboradas conforme orientação do Ministério da Saúde, a serem utilizadas sempre que sair de casa.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como as empresas prestadoras de transporte público coletivo deverão fornecer e exigir o uso de máscaras de seus colaboradores e impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara.

§ 2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

§ 3º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

§ 4º As máscaras caseiras podem ser confeccionadas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§ 5º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 6º A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção da COVID-19 e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, na forma da Lei nº 7.678, de 29 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Vigilância Sanitária, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. (AC)

V - O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como no artigo 8º, todos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 20 DE ABRIL DE 2020.

ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém