Decreto Nº 19671 DE 20/04/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 22 abr 2020


Institui novas regras para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, constantes do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com alterações superiores - nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) -, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o agravamento da crise de saúde pública no Brasil, com reflexos diretos nos Estados e Municípios, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus, necessitando a intensificação, a cada dia, das ações emergenciais da Prefeitura de Teresina, para evitar a disseminação do COVID-19;

Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, do Decreto Estadual nº 18.884, de 16.03.2020, do Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, do Decreto Municipal nº 19.531, de 18.03.2020, do Decreto nº 19.536 , de 20.03.2020, do Decreto Municipal nº 19.537 , de 20.03.2020, que declarou "Estado de Calamidade Pública", no Município de Teresina, do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, e do Decreto nº 19.647, de 14.04.2020;

Considerando a necessidade de se adequar o funcionamento das atividades de estabelecimentos, destinados ao abastecimento essencial de gêneros alimentícios, às necessidades de máximo controle na prevenção e segurança de clientes e funcionários, no combate do COVID-19;

Considerando, ainda, o aumento do número de pessoas nos hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, nesse período, e que a aglomeração de clientes nesses estabelecimentos, na sua maioria sem qualquer controle, se transformou num grande meio de propagação do vírus, que poderá ser prejudicial para todos, caso não sejam adotadas medidas de segurança mais eficientes por parte dos estabelecimentos e dos próprios clientes;

Considerando que o objetivo deste Decreto é fazer com que os estabelecimentos, aqui referidos, reforcem as corretas práticas e procedimentos de higienização, bem como garantam as condutas adequadas de segurança, higiene pessoal e controle de saúde dos seus trabalhadores, além de estabelecer medidas de atendimento cada vez mais seguras aos clientes; e

Considerando, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

Decreta:

Art. 1º Para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, no Município de Teresina, destinados ao abastecimento, em especial, de gêneros alimentícios, atividades consideradas como essenciais, conforme consta do Decreto nº 19.548/2020 , com alterações posteriores - nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e como medida de redução de circulação e aglomeração de pessoas -, são exigidas a observância e cumprimento, por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras:

I - para garantir que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir, pela metade, o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver;

II - limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a área física do próprio estabelecimento que deverá proporcionar uma ocupação de espaço de, no mínimo, 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa dentro do mesmo;

III - estando no limite de ocupação do estabelecimento, conforme inciso II, uma nova pessoa só poderá adentrar o mesmo à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento;

IV - limitar a entrada de clientes, sendo que o estabelecimento cuidará para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, ressalvados os casos de pessoas que precisem de auxílio, devendo, inclusive, na(s) porta(s) de acesso, fazer o controle da entrada e saída, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança;

V - utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 2m (dois metros) entre clientes, para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento; a distância mínima de 2m (dois metros) deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, se existir mais de uma;

VI - só permitir a entrada no estabelecimento de quem estiver usando máscara de proteção;

VII - disponibilizar o acesso para uso de álcool em gel 70% e/ou oferecer lavatório, guarnecido de pia, água, sabonete líquido, papel tolha, lixeira para descarte e demais utensílios de limpeza, aos seus clientes e trabalhadores, para a eficiente higienização das mãos;

VIII - proceder com a higienização dos carrinhos e cestas de compras, imediatamente antes e depois do contato com o cliente;

IX - disponibilizar máscaras de proteção aos seus trabalhadores, para utilização em tempo integral no local de trabalho, bem como orientar sobre o uso correto;

X - adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 2m (dois metros) entre os seus trabalhadores;

XI - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes e entre o cliente e o trabalhador, em especial nas filas de balcões de atendimento, em setores onde a verbalização é essencial; a distância mínima de 2m (dois metros) deverá ser também obedecida entre as próprias filas, se existir mais de uma;

XII - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes nas filas de pagamento (caixas), obrigando-se, para maior segurança, o uso de barreira de proteção acrílica entre o cliente e o trabalhador operando no caixa; a distância mínima de 2m (dois metros) deverá ser também obedecida entre as próprias filas, se existir mais de uma; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19734 DE 07/05/2020).

XIII - execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento), de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento;

XIV - abstenção do oferecimento e/ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;

XV - promoção, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, de campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias, uso de máscaras de proteção, distanciamento entre clientes e, sempre que possível, recomendação de adoção da prática de 1 (um) cliente por família, visando práticas de segurança no enfrentamento do COVID-19.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19734 DE 07/05/2020):

XVI - afixação de cartazes, em locais estratégicos do estabelecimento, com as seguintes orientações (textos exemplificativos), destinadas aos trabalhadores e ao público externo (clientes), entre outras consideradas úteis à prevenção do COVID-19:

a) evite tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

b) evite contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;

c) fale o mínimo necessário com os funcionários;

d) respeite a sinalização de distanciamento assinalada no piso.

XVII - nos hipermercados, supermercados, mercados e congêneres fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletrônicos e artigos de vestuário, ao tempo em que se recomenda o isolamento das áreas que estejam destinadas à venda destes produtos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19755 DE 12/05/2020).

Parágrafo único. Os referidos estabelecimentos, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), que não cumprirem, em especial, as determinações de que trata este Decreto, ficam sujeitos à aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de 72 horas a partir da publicação para que os estabelecimentos se adequem ao cumprimento do mesmo, e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de abril de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo