Publicado no DOE - RO em 22 abr 2020
Dispõe sobre medidas de proteção à população de Rondônia durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde relacionado ao Coronavírus - COVID19.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência referente ao novo Coronavírus - COVID-19, da Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1º Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços.
§ 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a marco de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
§ 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
Art. 3º Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, ficam interrompidos os para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD previstos na Lei nº 959/2000 no Estado de Rondônia.
§ 1º A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2º Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas na Lei 959/2000 para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 4º Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia (PROCON-RO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador