Publicado no DOE - PA em 22 abr 2020
Autoriza o pagamento pelo Poder Executivo Estadual, da tarifa de energia elétrica para consumidores de baixa renda, durante o período de enfrentamento à pandemia do COVID-19, no Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar o pagamento do consumo de energia elétrica faturado a partir do dia 1º de abril de 2020, das contas contrato cadastradas com o benefício da Tarifa Social, previsto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, limitado à quantidade de 100 kwh (cem quilowatts hora) por mês.
§ 1º O pagamento do consumo faturado abrange o valor de impostos e demais encargos aplicáveis, na forma da legislação.
§ 2º As contas contrato que excederem os limites previstos no caput deste artigo não farão jus ao benefício e o consumo será faturado e cobrado dos consumidores pelas concessionárias, respeitada a proibição do corte do fornecimento por impontualidade no pagamento, que vigorará até o termo disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O pagamento previsto nesta Lei perdurará enquanto estiver presente os efeitos da pandemia do COVID-19, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de:
I - recursos que deveriam ser destinados, pela concessionária de energia elétrica, a investimentos de interesse social;
II - créditos, inclusive de natureza tributária, que o Estado tenha a receber da concessionária de energia elétrica; ou
III - recursos do Tesouro Estadual, na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Para a execução desta Lei, caso necessário, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Cré dito Especial no Orç amento Fiscal e da Seguridade Social no valor de até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessá rios à abertura do Cré dito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o crédito especial previsto no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado