Resposta à Consulta Nº 21350 DE 06/04/2020


 


ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto. I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.


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Ementa

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto.

I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

Relato

1. O Consulente, Tabelionato de Notas e Protesto de município deste Estado, relata que recebeu uma solicitação para lavratura de escritura de inventário e partilha relativamente aos bens de determinado de cujus que faleceu em 20/08/2019. Acrescenta que os bens a serem partilhados foram devidamente indicados na Declaração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), posteriormente retificada.

2. Informa que a Declaração de ITCMD retificadora foi “confirmada no prazo de 60 dias”; e que a guia para pagamento do imposto foi emitida e paga dentro do prazo legal de 90 dias, em 14/11/2019, fazendo jus ao desconto de 5%, previsto na legislação.

3. Expõe que, em 25/11/2019, foi identificado que um imóvel do de cujus não havia sido incluído nas Declarações do ITCMD anteriores, sendo realizada, por isso, uma nova Declaração retificadora para inclusão do imóvel faltante. Entretanto, verificou-se que o desconto de 5%, relativo ao ITCMD pago tempestivamente (dentro do prazo de 90 dias), passou a ser cobrado nesta Declaração de retificação.

4. Diante do exposto, indaga se, uma vez recolhido o ITCMD no prazo de 90 dias, perde-se o benefício do desconto anteriormente concedido ao se incluir um novo bem na Declaração de ITCMD, após o prazo de 90 dias.

Interpretação

5. De início, entende-se, com base no relato apresentado, que a dúvida do Consulente é sobre a perda do benefício do desconto de 5% sobre o valor do ITCMD pago no prazo de 90 dias, a contar da abertura da sucessão no caso de sobrepartilha de bens realizada após esse prazo.

6. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto, sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão:

“Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.”

7. Sendo assim, o Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, em seu artigo 31, § 1º, item 2, dispôs que será concedido desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de noventa dias a contar da data da abertura da sucessão:

“Artigo 31 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I - na transmissão “causa mortis”:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.

(...)

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:

1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”

8. Ademais, é necessário esclarecer que, conforme o artigo 17 da Lei 10.705/2000, transcrito acima, na transmissão causa mortis, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

9. O desconto de 5% aplica-se, então, ao imposto devido, desde que o recolhimento integral se efetive dentro do prazo de 90 dias, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito. Portanto, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, inclusive se já tiver recolhido o imposto com desconto anteriormente e, em relação à parcela do imposto recolhida com atraso, ficará sujeita às penalidades cabíveis (artigo 19 da Lei 10.705/2000), além do juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.