ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias classificadas na posição 3920 da NCM. I. As operações interestaduais de aquisição de chapas de policarbonato, "Spectar", PVC ou acrílico, classificadas na posição 3920 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em virtude de essas mercadorias não estarem enquadradas, por suas descrições e classificação na NCM, em nenhum dos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias classificadas na posição 3920 da NCM.
I. As operações interestaduais de aquisição de chapas de policarbonato, "Spectar", PVC ou acrílico, classificadas na posição 3920 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em virtude de essas mercadorias não estarem enquadradas, por suas descrições e classificação na NCM, em nenhum dos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente tem por atividade principal o comércio de atacadista especializado em produtos intermediários (código CNAE 46.89-3/99) e relata que adquire, de fabricantes estabelecidos em outras Unidades da Federação, as seguintes mercadorias: i) chapas de policarbonato classificadas no código 3920.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); ii) chapas Spectar classificadas no código 3920.69.00 da NCM; iii) chapas de PVC branco expandido classificadas no código 3920.49.00; iv) placas de acrílico branco e cristal classificadas no código 3920.51.00 da NCM; e v) chapas de policarbonato branco, cristal, prata, classificadas no código 3920.61.00.
2. Afirma que os fabricantes, ao remeter-lhe as mercadorias em operações interestaduais, não retêm o ICMS devido em relação às operações subsequentes (ICMS-ST), por entenderem que o regime da substituição tributária não é aplicável.
3. Cita o Convênio ICMS 142/2018 e alguns de seus dispositivos que determinam que a instituição da substituição tributária pelos Estados deve respeitar os padrões de descrição e classificação de mercadorias ali fixados. Acrescenta que as mercadorias mencionadas não são listadas em nenhum dos Anexos do Convênio ICMS 142/2018 e que tampouco há previsão na legislação estadual para a aplicação da substituição tributária em operações com essas mercadorias, à luz dos critérios estabelecidos pelas Decisões Normativas CAT 6 e 12, ambas de 2009.
4. Descreve a composição das mercadorias, suas possíveis aplicações e, por fim, questiona se, nas aquisições interestaduais, está obrigada a recolher o ICMS-ST no momento da entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
5. No Estado de São Paulo, os produtos cujas operações estão submetidas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS estão listados nos Anexos da Portaria CAT 68/2019, segundo os mesmos critérios de classificação e descrição fixados nacionalmente no Convênio 142/2018.
6. Nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: i) na descrição e ii) na classificação na NCM constantes no RICMS/2000.
7. Entre as mercadorias elencadas nos Anexos da Portaria CAT 68/2019, as únicas classificadas na posição 3920 da NCM são as seguintes: i) papel celofane e tipo celofane, código NCM 3920.20.19 (item 15 do Anexo 19); e ii) veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, código NCM 3920 (item 9 do Anexo XVII).
8. À luz das regras da Decisão Normativa CAT 12/2009, as mercadorias listadas no item 1 desta consulta não podem ser enquadradas em nenhum dos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019 e, logo, as suas operações não se sujeitam à substituição tributária.
9. Como a antecipação do recolhimento do ICMS tratada no artigo 426-A do RICMS/2000 só é aplicável às mercadorias cujas operações internas sujeitem-se à substituição tributária, há que se concluir que, nas operações de aquisição interestadual das mercadorias listadas no item 1, a Consulente não tem o dever de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.