Publicado no DOM - Goiânia em 17 abr 2020
Altera a Instrução Normativa nº 63, de 30 de outubro de 2019, que regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia, a Instrução Normativa nº 60, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de Declaração de Dispensa de Licença Ambiental no programa online de Licença Ambiental Fácil, e a Instrução Normativa nº 51, de 28 de julho de 2017, que institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.
O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;
Considerando a necessidade de tornar clara e objetiva a norma que trata do prazo possível de ser concedido ao interessado para adequações e complementações no licenciamento ambiental, com fundamento no art. 15 da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, e de aperfeiçoar terminologias em dispositivos da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019;
Considerando a importância de se assegurar aos interessados no licenciamento ambiental simplificado a aplicação dos princípios da razoabilidade e da irretroatividade da lei processual em prejuízo do interessado, no que se referem à manutenção dos efeitos dos atos normativos regulamentadores do referido procedimento, anteriores à Instrução Normativa nº 063/2019;
Considerando a necessidade técnica de reenquadrar, incluir e aperfeiçoar a descrição de determinadas atividades econômicas nas tabelas das Instruções Normativas nº 063/2019, nº 060, de 25 de julho de 2019, e nº 051, de 28 de julho de 2017;
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. (.....)
(.....)
a) mediante registro nos autos do recebimento de documento técnico;
(.....)"(NR)
"Art. 25. Nos casos em que a implantação de loteamento ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental depender de supressão vegetal, extirpação de unidades arbóreas ou recuperação de área degradada, o interessado deverá apresentar o protocolo do pedido de autorização para essas ações junto com o requerimento de Licença Ambiental.
"Parágrafo único. A emissão da Licença Ambiental dependerá da juntada da autorização de que trata o caputdeste artigo nos autos do licenciamento ambiental." (NR)
"Art. 35. As Licenças Ambientais terão prazos de validade de 04 (quatro) anos, salvo disposição normativa específica em contrário." (NR)
"Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos processos de licença ambiental simplificada em curso, aos quais se aplicarão os atos normativos vigentes na data do requerimento." (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Instrução Normativa nº 063/2019, que acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a AMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividade econômica passível de licenciamento ambiental;
(.....)
IX - estudos ambientais especiais: são os estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental de empreendimentos classificados com porte excepcional ou macroprojeto, tais como o Laudo Radiométrico, o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente e o Plano de Gestão Ambiental;
X - atividades de apoio: são as atividades auxiliares, exercidas na sede do estabelecimento, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e secundárias, desenvolvidas intencionalmente, para serem consumidas dentro da empresa, tais como o abastecimento de combustível, a reparação mecânica e a lavagem de veículos da própria frota.
(.....)
§ 3º O licenciamento ambiental abrangerá as atividades econômicas principais, secundárias e as atividades de apoio desenvolvidas.
§ 4º A constatação de atividades de apoio passíveis de licença ambiental sujeitará o empreendimento ao licenciamento ambiental, ainda que não constante do seu cadastro de atividades econômicas.
§ 5º As atividades descritas nos itens 203 e 205 da tabela do Anexo I desta Instrução Normativa serão isentas da licença ambiental quando caracterizarem-se como atividades de apoio e as demais atividades exercidas pelo empreendimento não forem passíveis de licença ambiental." (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Instrução Normativa nº 063/2019, que renumerados os seus incisos e acrescido do inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São consideradas atividades econômicas com potencial de poluição:
I - pequeno ou baixo: aquelas de baixo risco tipo B, definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017, cujo empreendimento não possua área utilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
II - médio: aquelas definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017, cujo empreendimento possua área utilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III - alto: aquelas definidas na tabela do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º As atividades constantes nos incisos II e III deste artigo estão sujeitas às Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação.
(.....)" (NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 13 da Instrução Normativa nº 063/2019, que revogadas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 1º, renumerados os incisos do § 3º, com acréscimo do inciso III, e acrescido do § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
IV - excepcional: empreendimento com área utilizada superior a 3.000 m² (três metros quadrados) e inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
V - macroprojeto: empreendimento com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
(.....)
§ 3º (.....)
I - excepcional: o porte do empreendimento e/ou a sujeição a estudos ambientais especiais;
II - macroprojeto: o porte do empreendimento e/ou a sujeição a estudos ambientais especiais, que contemplem empreendimentos ou atividades econômicas:
a) com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente; ou
b) que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); ou
c) potencialmente poluidores, classificados, nos termos da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2009, ou norma substituta, como grau de incomodidade 5.
III - licença ambiental simplificada: a área utilizada pelo empreendimento e o enquadramento da atividade econômica como de baixo risco tipo B.
(.....)
§ 5º Quando as características do empreendimento o enquadrar em mais de um tipo de porte ou potencial de poluição, deverá ser adotado o de maior grau." (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 21 da Instrução Normativa nº 063/2019, que que acrescido do § 2º-A, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (.....)
(.....)
§ 2º-A Considera-se fatos novos, para fins de aplicação do § 2º:
I - a necessidade de juntada de documentos não exigidos na relação de documentos de que trata o § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa, verificada após análise ou vistoria técnica;
II - a necessidade de adequação na estrutura física do estabelecimento, em decorrência da constatação das atividades efetivamente desenvolvidas no local, verificadas após vistoria técnica;
III - outros fatos ocorridos ou constatados após o início do licenciamento ambiental, que exigirem adequações ou complementações por parte do requerente.
(.....)
§ 4º O prazo estipulado no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação justificada do interessado e respectiva concordância da AMMA.
(.....)" (NR)
Art. 6º Ficam revogados os itens 100 e 211 da tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 063/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
(.....)
ITEM | CNAE | ATIVIDADES |
(.....) | (.....) | (.....) |
43-A | 561120200X | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas que utilizam som ao vivo. |
43-B | 561120500X | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (som ao vivo) |
(.....) | (.....) | (.....) |
67 | 468180100X | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizadopor transportador retalhista |
(.....) | (.....) | (.....) |
116 | 421110100X | Construção de rodovias e ferrovias |
(.....) | (.....) | (.....) |
202 | 431180100X | Demolição de edifícios e outras estruturas |
203 | 521179901X | Depósito de qualquer natureza, exceto bancário |
(.....) | (.....) | (.....) |
205 | 521170101X | Depósitos de mercadorias próprias |
(.....) | (.....) | (.....) |
212-A | 581910001 | Edição e impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
212-B | 582210000X | Edição integrada à impressão de jornais |
212-C | 582120000X | Edição integrada à impressão de livros |
212-D | 582390000X | Edição integrada à impressão de revistas |
212-E | 582980000X | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
(.....) | (.....) | (.....) |
313 | 193220000 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
(.....) | (.....) | (.....) |
485 | 174190200X | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório |
(.....) | (.....) | (.....) |
534 | 351150000X | Geração de energia elétrica, exceto como atividade de apoio com uso de gerador de energia em situações esporádicas ou emergenciais |
(.....) | (.....) | (.....) |
617 | 429959900X | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
(.....) | (.....) | (.....) |
683-A | 182110000X | Serviços de pré-impressão |
684 | 016100300X | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
(.....) | (.....) | (.....) |
753 | 493020300 | Transporte rodoviário de produtos perigosos (apenas as atividades de apoio estarão sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito municipal) |
757-A | 862160100 | UTI móvel |
Art. 7 º Ficam revogados os itens 371, 372, 373, 374 e 715 e alterada a tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
(.....)
ITEM | CNAE | ATIVIDADES |
(.....) | (.....) | (.....) |
146-B | 561120400 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (sem som ao vivo) |
(.....) | (.....) | (.....) |
313-A | 412040001X | Construtor |
(.....) | (.....) | (.....) |
377-A | 854140001 | Educação profissional de nível médio - sistema S |
377-B | 854140000X | Educação profissional de nível técnico - sistema S |
377- C | 854220000 | Educação profissional de nível tecnológico |
377-D | 853170000X | Educação superior - graduação |
377-E | 853330000X | Educação superior - pós-graduação e extensão |
(.....) | (.....) | (.....) |
426-A | 823000110X | Feira de exposições de mercadorias |
(.....) | (.....) | (.....) |
434-A | 562010400X | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
434-B | 562010100X | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
(.....) | (.....) | (.....) |
469-A | 871150200X | Instituições de longa permanência para idosos |
(.....) | (.....) | (.....) |
758-A | 512000000 | Transporte aéreo de carga |
(.....) | (.....) | (.....) |
759-A | 509980100 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
759-B | 492130102 | Transporte coletivo urbano municipal |
759-C | 494000000 | Transporte dutoviário |
759-D | 492480000X | Transporte escolar |
759-E | 513070000 | Transporte espacial |
759-F | 491240100X | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
759-G | 491240200X | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
759-H | 501140100 | Transporte marítimo de cabotagem - carga |
759-I | 501140200 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
759-J | 501220100 | Transporte marítimo de longo curso - carga |
759-K | 501220200 | Transporte marítimo de longo curso - passageiros |
759-L | 491240300 | Transporte metroviário |
759-M | 509120200 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
759-N | 509120100 | Transporte por navegação de travessia, municipal |
759-O | 502110200 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
759-P | 502110100 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
759-Q | 502200200 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,interestadual e internacional, exceto travessia |
759-R | 502200100 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
759 -S | 492210200X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
759-T | 492130200X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
759-U | 492210100X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
759-V | 492210300X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
759-W | 492130100X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
759-X | 492990200X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
759-Y | 492990100X | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
759-Z | 493020202X | Transporte rodoviário de cargas em geral |
(.....) | (.....) | (.....) |
762-A | 492990202X | Transporte rodoviário de passageiros |
(.....) | (.....) | (.....) |
Art. 8 º Ficam revogados os itens 17, 76, 90 e 91 da tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
(.....)
ITEM | CNAE | ATIVIDADES |
(.....) | (.....) | (.....) |
27 | 462140000 | Comércio atacadista de café em grão |
(.....) | (.....) | (.....) |
64-A | 478909900X | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
(.....) | (.....) | (.....) |
" (NR)
Art. 9º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, aos dias do mês de 2020.
GILBERTO M. MARQUES NETO
PRESIDENTE