Publicado no DOM - Boa Vista em 16 abr 2020
Estabelece normas para funcionamento de algumas atividades da indústria, comércio e serviços enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Boa Vista para enfrentamento e prevenção ao Coronavírus (COVID-19).
A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
Considerando a necessidade de manter medidas mitigadoras de contágio de Covid-19 no Município de Boa Vista;
Decreta:
Art. 1º As atividades abaixo relacionadas poderão funcionar desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão do Coronavírus (COVID-19) a seus funcionários e clientes, não permitindo a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior, mantendo a distância mínima entre as pessoas de no mínimo 2 metros:
a) Cadeia da Construção Civil em Geral, tais como: Execução de obras de infraestrutura; obras residências em andamento; Fabricação de tijolos e produtos cerâmicos e de cimento Fabricação de artefatos de concreto necessários às obras de infraestrutura e serviços públicos, tais como postes, meios-fios e pisos; Fabricação de esquadrias de ferro, metal e alumínio; Beneficiamento de vidros; Extração e beneficiamento de brita, areia, barro, mármore, granito e pedras de revestimento.
b) Fabricação de Confecções: Produção de uniformes e aventais hospitalares; de máscaras protetoras (em tecido ou em materiais descartáveis - TNT e outros sintéticos), fardamentos em geral ou de demais equipamentos de proteção individual;
c) Cadeia de Gêneros Alimentícios: produção de gêneros alimentícios, rações e preparos para a nutrição animal;
d) Indústria Gráfica e de comunicação visual;
e) Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
f) Serviços de transportadora de cargas e mercadorias;
g) Serviços relacionados à tecnologia da informação, de processamento de dados (data center) e para suporte de outras atividades essenciais, compreendendo serviços de manutenção e reparo de celulares e equipamentos de informática;
h) Lavanderias;
i) Hotéis e pousadas cujas hospedagens não possuem período inferior a 24 horas.
Art. 2º Os estabelecimentos cujas atividades estiverem regulamentadas por este Decreto deverão observar os protocolos de segurança e higiene recomendados pelas autoridades sanitárias tanto relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's) quanto às demais medidas sanitárias adequadas ao seu caso, inclusive no que diz respeito aos funcionários e colaboradores considerados do grupo de risco.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem com estabelecido no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 15 de abril de 2020.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista