Decreto Nº 40168 DE 03/04/2020


 Publicado no DOE - PB em 4 abr 2020


Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de regime de trabalho remoto, em razão das medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional  (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do  Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou  Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta  condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

D E C R E T A:

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40188 DE 17/04/2020, que prorroga até o dia 03 de maio de 2020 o prazo previsto neste artigo.

 Art. 1º Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensifi car as medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, fica suspenso o expediente presencial nas repartições públicas estaduais, no período compreendido entre 06 de abril de 2020 até 19 de abril de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica.

Art. 2º Os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, durante o período mencionado no art. 1º, executarão suas atividades de forma remota (home office) e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o período do expediente, em caso de imperiosa necessidade de comparecimento ao local de trabalho.

Parágrafo 1º - O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home offi ce), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Parágrafo 2º - O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Cagepa e FUNDAC que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefi a imediata.

Parágrafo 3º - Os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, que não puderem exercer suas atividades de forma remota (home office), durante o período tratado no caput, deverão ter o gozo de férias antecipado por decisão dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40188 DE 17/04/2020):

§ 4º Não será permitido o trabalho presencial dos servidores estaduais:

I - que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;

II - gestantes e lactantes;

III - que utilizam medicamentos imunossupressores;

IV - que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.

§ 5º Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas hipóteses tratadas no § 4º serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos órgãos estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40188 DE 17/04/2020).

Art. 3º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR