Decreto Nº 5496 DE 20/03/2020


 Publicado no DOE - AC em 17 abr 2020


Rep. - Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.


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O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando as previsões do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Acre, sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;

Considerando as discussões, recomendações e orientações proferidas pelo Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, órgão auxiliar do Estado nas matérias relacionados ao COVID-19;

Considerando, ainda, a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado, do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 2º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 20 de março de 2020, em todo o território do Estado do Acre, as seguintes atividades e eventos: (Prazo prorrogado até o dia 3 de maio de 2020, através do Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

I - toda a atividade em estabelecimentos comerciais;

II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos;

IV - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;

V - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e

VI - agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos, assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança pública ou de caráter humanitário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no § 3º deste artigo e as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

I - necessidade de higienização dos equipamentos de autoatendimento ou qualquer outro que possua contato físico com a maior frequência possível; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

II - realização de triagem para o encaminhando ao atendimento pessoal, assim como a orientação quanto à utilização dos demais canais de atendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 2º Deverão manter suas atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

I - a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, combustíveis, entre outros; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

III - supermercados, mercadinhos e congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

IV - as empresas dos seguintes ramos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

a) transporte fluvial em balsas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

b) restaurantes localizados em rodovias, desde que fora do perímetro urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

c) oficinas localizadas em rodovias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

d) agropecuárias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

e) lavanderias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

f) borracharias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

g) call center; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

h) chaveiros; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

i) Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 5.631, de 27 de março de 2020)

j) construção civil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

k) hotéis, para os clientes já hospedados ou para novos, desde que no interesse da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

l) Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 5.631, de 27 de março de 2020)

m) funerária; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet. (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

V - com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

a) óticas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

b) concessionárias de veículos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

c) oficinas mecânicas urbanas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

d) pet shops. (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

VI - as empresas e os escritórios de profissionais liberais cujas atividades não estejam elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto, mantendo-se fechados os acessos dos consumidores ao seu interior, vedada a disponibilização de mesas e cadeiras no local. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 5.631, de 27 de março de 2020)

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III - disponibilizar luvas descartáveis e máscaras faciais aos seus funcionários e assegurar a utilização no ambiente de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

IV - proibir o consumo de alimentos e de bebidas no local, com exceção do estabelecimento previsto no § 2º, inciso IV, alínea "b", deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

V - promover a publicidade das normas sanitárias vigentes aos seus clientes e funcionários; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

VI - evitar aglomerações, mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, restringindo o tempo e o número de pessoas presentes na área de circulação no interior do estabelecimento, observando-se os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

a) até 15m2 de área, o limite máximo de 03 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

b) até 40 m2 de área, o limite máximo de 06 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

c) até 100 m2 de área, o limite máximo de 18 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

d) até 250 m2 de área, o limite máximo de 50 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

e) até 500 m2 de área, o limite máximo de 120 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

f) acima de 500 m2 de área, o limite de 1 (uma) pessoa a cada 4 m2. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

VII - manter, sempre que possível, as áreas de atendimento com a ventilação natural. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 3º Fica determinada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo a adoção das seguintes ações e providências administrativas:

I - garantir a manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública;

II - interromper o atendimento ao público dos órgãos cujos serviços prestados não sejam considerados essenciais;

III - adotar, nos serviços administrativos necessários à manutenção do funcionamento do Estado, e a depender da rotina e dos instrumentos tecnológicos disponíveis, o regime de trabalho remoto;

IV - proibir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de documentos e processos físicos, exceto os considerados urgentes, assim classificados em razão da identificação nominal de urgência e/ou em razão do seu conteúdo;

V - adotar, quando não for possível o trabalho remoto, o expediente administrativo em horário corrido, através de rodízio de servidores em dias alternados, das 07h às 13h, de forma a excepcionar, temporariamente, as normas contidas nos Decretos nº 027/2019 e nº 3.803/2020;

VI - conceder, aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais, o usufruto de férias acumuladas por mais de dois períodos, e recomendar a fruição de licenças prêmio, por 30 (trinta) dias;

VII - dispensar o comparecimento pessoal dos servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, com exceção das áreas de saúde e segurança pública, que deverão ser analisados no caso concreto;

VIII - dispensar, imediatamente, os servidores que estejam com sintoma(s) relacionado(s) à doença COVID-19;

IX - dispensar por 07 dias os servidores que retornarem de viagem de outros países ou estados, conforme procedimento previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.465/2020;

X - suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.631, de 27 de março de 2020)

XI - proibir a suspensão de férias já concedidas, com exceção dos servidores das áreas da saúde e segurança pública;

XII - suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da utilização do Sistema PontoWeb, cabendo a cada órgão e entidade o controle da frequência dos seus servidores.

§ 1º As determinações e orientações acima dispostas cujos prazos não estejam especificados devem perdurar, inicialmente, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogados ou antecipados a qualquer tempo. (Prazo prorrogado até o dia 3 de maio pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 2º As dispensas de servidor sem que haja concessão de férias ou de licença serão posteriormente compensadas, conforme será previsto em regulamento.

Art. 4º Fica interrompida a circulação e o ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, público e privado, salvo os que se destinarem a transporte de pacientes.

§ 1º As linhas do transporte coletivo intermunicipal deverão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), com a redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros, restando suspensa a gratuidade escolar nessas linhas.

§ 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre adotará as providências cabíveis ao cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º. (O parágrafo único mencionado no dispositivo foi renumerado para § 1º, conforme o Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 3º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado, seja por meio de táxi, aplicativo ou congênere, e a parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia ao final de cada atendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI, assim como os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 20 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 6º Será considerado abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas devera Ì? o sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretaraÌ responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes infratores, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 1º A fiscalização das disposições deste Decreto será Ì exercida precipuamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Seguranc ̧ a PuÌblica e pelos municípios, através dos o Ì rga Ì? os de fiscalizac ̧ a Ì? o e das forc ̧ as policiais, sem prejuízo da atuação fiscalizatória pelos demais órgãos e entidades do poder público, no âmbito de suas competências, observando-se a legislação federal, estadual e municipal e, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministe Ì rios da Justic ̧ a e Seguranc ̧ a Pu Ì blica e da Sau Ì de. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 2º O descumprimento das medidas de isolamento, quarentena e a realização compulsória de tratamento médico específico, exames médicos e testes laboratoriais, na forma estabelecida pela Portaria MS/GM nº 356/2020, sujeitará os agentes infratores nas penas dos crimes previstos no Código Penal, art. 267, com pena de 10 a 15 anos de reclusão, art. 268, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, art. 330, com pena de 15 dias a 6 meses de detenção, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 3º Além do disposto no § 2º, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa aos infratores, conforme estipulado nos Códigos Sanitários Municipais e/ou Códigos de Postura. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 4º O servidor público que, no exercício de suas funções, concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado demandas cujos descumprimentos do Decreto acarretarem ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde - SUS para a reparação de danos materiais em face dos agentes infratores. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 7º-A. Fica determinada, a partir de 20 de abril de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados acessíveis ao público. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 1º As máscaras faciais de que trata o caput poderão ter fabricação caseira, de acordo com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, salvo nos casos em que as normas técnicas exigirem outros critérios de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 2º A medida excepcional e temporária de que trata este artigo perdurará inicialmente por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a qualquer tempo, de acordo com a evolução da
situação epidemiológica. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput será fiscalizada pelo poder público, nos termos do art. 7º, assim como pelos estabelecimentos comerciais no que diz respeito ao acesso, à permanência e à circulação de seus clientes nos seus respectivos recintos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 8º Os atos de comunicação do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, quando expedidos aos órgãos e entidades públicas, possuem força de determinação governamental, de forma a garantir a eficácia das medidas emergenciais adotadas pelo Estado.

Parágrafo único. Os atos de comunicação tratados no caput terão seus efeitos posteriormente regulamentados através de decreto governamental, quando for necessário em razão da matéria tratada.

Art. 9º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que não sejam conflitantes com as disposições deste Decreto.

Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 12.763-A (Edição Extra), em 20.03.2020, páginas 1 e 2, com retificação no DOE nº 12.765, em 24.03.2020. Alterado pelos Decretos nº 5.603/2020, publicado no DOE nº 12.767, em 26.03.2020, nº 5.631/2020, publicado no DOE nº 12.769, em 30.03.2020, nº 5.812, de 17 de abril de 2020, publicado no DOE nº 12.781-A (Edição Extra).

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 5.496/2020 PARA FINS DE REPRODUÇÃO INTEGRAL DO TEXTO COMPILADO, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS DECRETOS Nº 5.603/2020, Nº 5.631/2020 E Nº 5.812/2020.