Publicado no DOE - PB em 18 abr 2020
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade de assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos, bem assim para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do Programa Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades essenciais à população,
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, fica prorrogado o prazo previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 40.169, de 03 de abril de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 03 de maio de 2020.
§ 1º Fica permitido, a partir de 20 de abril de 2020, o funcionamento de óticas e de estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias e com agendamento de atendimento, vedando-se a aglomeração de pessoas.
§ 2º Fica permitido, a partir de 20 de abril de 2020, o funcionamento de concessionárias de veículos automotores novos e usados, vedando-se a aglomeração de pessoas e observando o horário de funcionamento estabelecido nos decretos municipais que regulamentarem a matéria.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40193 DE 20/04/2020):
Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto, e também pelos decretos 40.135/ 20 20, 40.141/ 20 20 e 40.169/ 20 20, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.
§ 1º O disposto no caput será fiscalizado pelo PROCON, pelos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual e municipais e pela Polícia Militar do Estado da Paraíba e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento, em caso de reincidência.
§ 2º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo anterior serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
§ 3º Fica recomendado que os estabelecimentos citados no caput não permitam o acesso ao interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira".
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 40.168, de 03 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 4º Não será permitido o trabalho presencial dos servidores estaduais:
I - que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
III - que utilizam medicamentos imunossupressores;
IV - que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
§ 5º Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas hipóteses tratadas no § 4º serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos órgãos estaduais."
Art. 4º O prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 40.168, de 03 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 04 de abril de 2020, fica prorrogado até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 5º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o território estadual até o dia 03 de maio de 2020.
Art. 6º Os Laboratórios da rede privada que realizam exames laboratoriais de RT-PCR para a detecção do SARS-CoV-2 ficam obrigados a realizar um cadastramento no Laboratório Central de Saúde Pública do Estado da Paraíba (LACEN/PB), através do e-mail lacenpb@ses.pb.gov.br, informando a metodologia aplicada, os responsáveis pela execução do exame, a unidade de execução, os insumos utilizados e outras informações que sejam de interesse epidemiológico nacional e/ou local.
Art. 7º Os laboratórios da rede privada que realizem ou terceirizem o exame RT-PCR para Sars-Cov-2 ficam obrigados a informar o resultado de todas as amostras testadas (detectável ou não-detectável) ao Lacen(PB), por meio de planilha que conste os seguintes dados: nome completo, idade, data do início dos sintomas, data da coleta e município de residência, através do e-mail lacenpb@ses.pb.gov.br.
§ 1º As informações citadas no caput também devem ser encaminhadas para o serviço de Vigilância Municipal.
§ 2º Os laboratórios da rede privada devem garantir o envio de alíquotas das amostras testadas para o Lacen(PB) sempre que forem solicitadas.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às sanções administrativas cabíveis que serão aplicadas após o regular processo administrativo perante o órgão competente.
Art. 8º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 9º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas por meio de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art. 10. Ficam mantidas todas as demais medidas adotadas para promover o combate ao coronavírus (COVID-19).
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador