Publicado no DOE - ES em 17 abr 2020
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica prorrogada até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo:
I - da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2020;
II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2020;
III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020;
IV - do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020;
V - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020;
VI - do atendimento ao público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON estadual, estabelecida no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020;
VII - do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020; e
VIII - do atendimento dos Centros de Acolhimento e Atenção Integral Sobre Drogas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, estabelecida no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020.
§ 1º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
§ 2º Ficam excetuados do inciso IV do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 3º Fica excetuado do inciso VII do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 3º Fica prorrogada até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R, de 22 de março de 2020.
Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no caput.
Art. 4º Fica dispensado, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, o comparecimento de servidores públicos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM para realização de perícias decorrentes de problemas de saúde, se o segurado possuir laudo médico que ateste a enfermidade que o levou ao afastamento.
§ 1º Aplica-se a dispensa prevista no caput aos servidores que tiveram a primeira licença médica durante a vigência do Decreto nº 4.601-R, de 18 de março de 2020.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado a critério do Presidente da autarquia previdenciária.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo