Deliberação JUCERJA Nº 117 DE 01/04/2020


 Publicado no DOE - RJ em 17 abr 2020


Institui os procedimentos relacionados às autenticações de atos de registro por parte de advogados e contadores no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA durante o estado de emergência na saúde pública do Estado.


Recuperador PIS/COFINS

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX, do artigo 21 do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Inciso I, 'b', do artigo 5º do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988,

Considerando:

- a declaração de pandemia do Novo Coronavírus (COVID19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

- o Decreto nº 46.970 , de 13 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), do regime de trabalho do servidor público e contratado, e dá outras providências;

- o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus;

- o Decreto nº 46.983 , de 20 de março de 2020 que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus através de restrições ao sistema de transporte público e mobilidade urbana;

- o Decreto nº 47.006 , de 27 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- a Portaria JUCERJA nº 1752 , de 16 de março de 2020;

- o Ofício Circular nº 1014/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), do Ministério da Economia, com orientações sobre autenticação de documentos eletrônicos empresariais, nesse sentido o Ofício Circular ressalta que, com base nas Instruções Normativas (IN) DREI 52/2018 e 60/2019, advogados e contadores já podem realizar a autenticação de quaisquer documentos (atos constitutivos, alterações, baixas, etc.) do empresário, sócio ou acionista, inclusive na forma digital, através do seu respectivo certificado digital;

- que, de acordo com o documento do DREI, uma vez que as Juntas Comerciais suspenderam os atendimentos presenciais e estão operando de maneira 100% digital durante o estado de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), dúvidas surgiram quanto ao uso de certificado digital na assinatura de documentos eletrônicos, e - da possibilidade de o empresário outorgar poderes para que o contador ou advogado assine o instrumento em seu nome (com seu certificado digital). Nesta situação, o profissional juntará ao processo a procuração e a respectiva declaração de autenticidade,

Delibera:

Art. 1º O reconhecimento da firma do representante legal da Outorgante e dos demais Outorgantes junto ao Tabelionato de Notas é indispensável. No caso do reconhecimento da firma se realizar em cartório no Estado do Rio de Janeiro, ou outro Estado da Federação que esteja com as atividades cartorárias suspensas por força de medidas emergenciais de contenção da COVID-19, excepcionalmente e apenas enquanto durar a suspensão das atividades, serão aceitas procurações sem o reconhecimento de firma.

Art. 2º O Presidente da JUCERJA decidirá sobre os casos omissos.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2020

VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro