Decreto Nº 4631 - R DE 16/04/2020


 Publicado no DOE - ES em 17 abr 2020


Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Ficam prorrogadas, nos termos do presente Decreto, até o dia 17 de maio de 2020, as medidas emergências em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) aplicáveis ao contrato de concessão do transporte público metropolitano - Transcol e ao contrato de concessão do serviço de transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Seletivo, estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 4.599- R, de 17 de março de 2020.

§ 1º São medidas a serem adotadas na gestão do Transcol:

I - realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte;

II - retirada de circulação da frota de ônibus com ar-condicionado do sistema Transcol;

III - suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas;

IV - prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência, por período de 90 (noventa dias) dias;

V - instalação e manutenção de dispensadores de sabonete líquido nos banheiros dos Terminais de integração do sistema Transcol; e

VI - intensificação da limpeza interna dos ônibus do sistema Transcol.

§ 2º Fica mantida a suspensão do serviço Seletivo pelo prazo fixado no caput, devendo ser adotadas providências para disponibilizar as linhas do sistema Transcol que atenderão às localidades abrangidas pelo serviço Seletivo.

§ 3º As medidas previstas nos §§ 1º e 2º serão tomadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI e pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros - CETURB, observadas suas atribuições.

§ 4º O prazo fixado no caput não se aplica à suspensão da utilização do Passe-escolar referida no inciso III do § 1º deste artigo, que segue o prazo estabelecido no art. 3º do Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo