Publicado no DOE - BA em 17 abr 2020
Define obrigação de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório.
§ 3º Para os processos com trânsito em julgado e execução iniciada até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 20 (vinte) salários mínimos.
§ 4º Ficam excepcionadas do quanto disposto no caput deste artigo as demandas que tenham como titulares pessoas com enfermidades graves, reconhecidas para fins de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, mantendo-se o valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Art. 2º O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento.
Art. 3º As Entidades da Administração Indireta do Estado deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo recebimento, com as informações correspondentes, as requisições de pagamento, para manifestação.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nºs 9.446, de 09 de maio de 2005, e 12.581, de 20 de junho de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda