Lei Nº 9524 DE 15/04/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 16 abr 2020


Dispõe sobre a ampliação do benefício Salvador por Todos e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO SALVADOR POR TODOS

Art. 1º O benefício Salvador por Todos, instituído pela Lei Municipal nº 9.517/2020, será concedido em favor das pessoas inscritas nos cadastros municipais, até 20 de março de 2020, pertencentes à categoria dos taxistas, motoristas auxiliares de taxistas e motoristas de aplicativos, com idade a partir de 40 (quarenta) anos, inclusive, até 60 (sessenta) anos.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado o cadastro municipal da Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB.

§ 2º Excepcionalmente, o benefício de que trata o caput será concedido em parcela única de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), mantidas as demais disposições previstas na Lei Municipal nº 9.517/2020.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS

Art. 2º Sem prejuízo das demais autorizações legislativas vigentes e aplicáveis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação de uma cesta básica por mês, limitada ao período de 03 (três) meses, em favor dos seguintes beneficiários:

I - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril do corrente ano, e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam renda familiar per capta de até R$ 89 (oitenta e nove reais por mês), desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e não sejam beneficiários do Programa Bolsa Família - Responsável - SEMPRE;

II - pessoas inscritas no CadÚnico até o dia 07 de abril do corrente ano, e que vivam em situação de extrema pobreza, assim compreendidas aquelas que possuam renda familiar per capta de até R$ 89 (oitenta e nove reais por mês), desde que não possuam filhos matriculados na rede municipal de ensino, não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que sejam beneficiários do Programa Bolsa Família no valor de até R$ 100,00 (cem reais) - Responsável - SEMPRE;

III - idosos inscritos no CadÚnico até o dia 07 de abril do corrente ano, com renda per capta de até R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais), desde que não se declarem como trabalhadores autônomos ou informais (bico) e que residam sozinhos, de acordo com as informações prestadas até a mesma data no Cad Único- Responsável - SEMPRE;

IV - mototaxistas com idade entre 18 a 60 anos cadastrados até o dia 07 de abril do corrente ano, na Secretaria de Mobilidade de Salvador - SEMOB;

V - guias e monitores de Turismo, em situação de vulnerabilidade social, inscritos na Cadastro Nacional de Turismo - Cadastur até o dia 07 de abril do corrente ano.

Art. 3º A doação prevista no caput do art. 2º desta Lei dar-se-á por intermédio dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza - SEMPRE, em atuação articulada com o Gabinete do Prefeito e a Secretaria de Articulação Comunitária e Prefeituras Bairro, para os beneficiários indicados nos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei;

II - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, para os beneficiários indicados no inciso IV do art. 2º desta Lei;

III - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, para os beneficiários indicados no inciso V do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Compete aos titulares das pastas relacionadas neste artigo assegurarem a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do benefício, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 9.517/2020 RELATIVAS ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 4º A Lei Municipal nº 9.517/2020 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 10-A. Sem prejuízo da observância dos princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República, é dispensável o processo de seleção para assinatura de contrato de gestão, nos termos da Lei nº 8.631/2014, visando à transferência de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Parágrafo único. A dispensa de processo de seleção a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.

Art. 10-B. Nas dispensas de seleção decorrentes do disposto no art. 10-A, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Art. 10-C. Para as contratações de que trata o art. 10-A, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de serviços comuns.

Art. 10-D. Nas contratações de que trata o art. 10-A, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.

Art. 10-E. Os contratos de que trata o art. 10-A terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública". (NR)

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 8.631/2014 PARA INSTITUIR HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMITOSA

Art. 5º A Lei Municipal nº 8.631/2014 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 16. .....

§ 1º O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será devidamente regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República.

§ 2º Sem prejuízo da observância dos princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, é dispensável o chamamento público para escolha de Organização Social.

§ 3º A dispensa de chamamento público de que trata o parágrafo anterior não afasta a aplicação dos demais dispositivos desta Lei, exigindo ainda a caracterização da situação emergencial ou calamitosa, a razão da escolha da Organização Social a ser contratada e a justificativa do preço". (NR)

CAPÍTULO V

DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DOS MÉDICOS CONTRATADOS POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 6º Fica autorizada a continuidade dos pagamentos aos profissionais médicos contratados por intermédio de pessoas jurídicas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde nos casos em que ficar evidenciado que tais profissionais foram infectados pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as seguintes regras:

I - a continuidade do pagamento de que trata o caput somente poderá ocorrer enquanto:

a) o profissional médico contratado estiver impossibilitado, por questões de saúde, de prestar os serviços contratados; e

b) perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

II - os valores dos pagamentos não poderão superar o valor pro rata die máximo contratado;

III - o pagamento somente poderá ocorrer enquanto vigente o respectivo contrato de prestação de serviços.

Parágrafo único. Ato da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará o disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de abril de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município