Publicado no DOE - AC em 16 abr 2020
Determina, como medida excepcional e temporária de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a restrição de locomoção através da Rodovia AC-405.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, combinado com o disposto no art. 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei Federal nº 13.979, de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020; e
Considerando a solicitação contida no Ofício PPML/OF/GAB/nº 045/2020, da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, devidamente referendada pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada, como medida excepcional e temporária de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a restrição de locomoção através da Rodovia AC-405, na altura do bairro Pé da Terra, no município de Mâncio Lima.
Art. 2º Compete ao município de Mâncio Lima assegurar a fiscalização da medida excepcional e temporária contida neste Decreto, assim como expedir regras de exceção à medida restritiva, de acordo com a essencialidade dos casos.
§ 1º A fiscalização poderá contar com o apoio dos órgãos de saúde e de segurança do Estado, de acordo com a necessidade e com a disponibilidade de efetivo.
§ 2º As normas expedidas pelo município de Mâncio Lima em função deste Decreto poderão ter sua eficácia suspensa através de decreto governamental.
Art. 3º A medida excepcional e temporária prevista neste Decreto perdurará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica que a motivou.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre