Decreto Nº 32346 DE 14/04/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 15 abr 2020


Define medidas complementares para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Decreta:

Funcionamento de Supermercados e Hipermercados

Art. 1º Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no Município do Salvador com área acima de 200m2 (duzentos metros quadrados), devem observar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as seguintes restrições e adequações:

(Revogado pelo Decreto Nº 32816 DE 12/09/2020):

I - fechamento de 50% (cinquenta por cento) do estacionamento disponível;

(Revogado pelo Decreto Nº 32816 DE 12/09/2020):

II - permissão de acesso ao estacionamento disponível apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas 01 (um) passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

III - permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 01 (uma) pessoa a cada 9m2 (nove metros quadrados), do respectivo estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

IV - higienização permanente de carrinhos e cestas;

V - disponibilização de álcool 70º para uso dos clientes, inclusive mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Obrigatoriedade de Uso de Máscaras

Art. 2º As disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 32.337 , de 11 de abril de 2020, aplicam-se, a partir de 18 de abril de 2020 aos funcionários dos seguintes estabelecimentos:

I - bancos e demais instituições financeiras;

II - estabelecimentos de comércio de alimentos que estejam disponibilizando a retirada no local ou funcionado em regime de delivery;

III - demais estabelecimentos autorizados a funcionar em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 32.297 , de 26 de março de 2020.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo, bem como no art. 1º do Decreto nº 32.337 , de 11 de abril de 2020, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Requisição Administrativa

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 32.275, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de respiradores, de quaisquer outros equipamentos de uso hospitalar, bem como, de equipamentos de proteção individual - EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares e óculos de proteção, e, ainda, antissépticos para higienização, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do coronavírus, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas". (NR)

Disposições finais

Art. 4 º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de abril de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município