Publicado no DOE - BA em 15 abr 2020
Regulamenta a Lei nº 14.258, de 13 de abril de 2020, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.258, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem fornecer, gratuitamente, máscaras aos seus funcionários, servidores e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos industriais deverão fornecer máscaras somente aos seus funcionários, servidores e colaboradores que realizem atendimento ao público.
Art. 3º As máscaras a serem fornecidas podem ser descartáveis ou reutilizáveis, dando-se preferência às produzidas de forma artesanal ou por cooperativas de costura.
§ 1º As máscaras fornecidas são de uso individual, sendo proibido o compartilhamento do equipamento de proteção.
§ 2º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem disponibilizar, gratuitamente, aos seus funcionários, servidores e colaboradores locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) enquanto perdurar o estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 5º Os funcionários, servidores e colaboradores dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, ficam obrigados a utilizar adequadamente as máscaras fornecidas e a higienizar regularmente as mãos.
Parágrafo único. Cabe aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada a fiscalização do quanto disposto no caput deste artigo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º deste Decreto importará na aplicação de multa, cujo valor será de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada funcionário, servidor ou colaborador sem máscaras ou acesso a locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. A cada reincidência a multa será duplicada.
Art. 7º Os recursos oriundos da multa prevista no art. 6º deste Decreto serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a aplicação de sanções, serão realizadas pelas Secretaria da Saúde e Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, com o apoio da Polícia Militar da Bahia.
Art. 9º A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Fazenda editarão normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização