Decreto Nº 19636 DE 14/04/2020


 Publicado no DOE - BA em 15 abr 2020


Regulamenta a Lei nº 14.258, de 13 de abril de 2020, na forma que indica.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.258, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem fornecer, gratuitamente, máscaras aos seus funcionários, servidores e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos industriais deverão fornecer máscaras somente aos seus funcionários, servidores e colaboradores que realizem atendimento ao público.

Art. 3º As máscaras a serem fornecidas podem ser descartáveis ou reutilizáveis, dando-se preferência às produzidas de forma artesanal ou por cooperativas de costura.

§ 1º As máscaras fornecidas são de uso individual, sendo proibido o compartilhamento do equipamento de proteção.

§ 2º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas pela Secretaria da Saúde.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem disponibilizar, gratuitamente, aos seus funcionários, servidores e colaboradores locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) enquanto perdurar o estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 5º Os funcionários, servidores e colaboradores dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, ficam obrigados a utilizar adequadamente as máscaras fornecidas e a higienizar regularmente as mãos.

Parágrafo único. Cabe aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada a fiscalização do quanto disposto no caput deste artigo.

Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º deste Decreto importará na aplicação de multa, cujo valor será de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada funcionário, servidor ou colaborador sem máscaras ou acesso a locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. A cada reincidência a multa será duplicada.

Art. 7º Os recursos oriundos da multa prevista no art. 6º deste Decreto serão destinados às ações de combate do novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como a aplicação de sanções, serão realizadas pelas Secretaria da Saúde e Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, com o apoio da Polícia Militar da Bahia.

Art. 9º A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Fazenda editarão normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização