Publicado no DOM - Palmas em 13 abr 2020
Dispõe sobre o funcionamento das feiras nos termos que especifica.
O Secretário Municipal Interino de Desenvolvimento Econômico e Emprego, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas a Lei nº 2.299, de 30 de março de 2017, designada pelo Ato nº 310- DSG - de 13 de abril de 2020,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 1.859, DE 18 DE MARÇO DE 2020, que altera o Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
Considerando o Decreto nº 1.873, DE 8 DE ABRIL DE 2020 que dispõe sobre a permissão das atividades em feiras livres e lotéricas, conforme especifica, e adota outras providências;
Considerando a Nota Técnica nº 14 da Vigilância Sanitária do Município de Palmas que orienta as exigências sanitárias para o funcionamento das feiras livres;
Considerando a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública,
Resolve:
Art. 1º Fica restrito o funcionamento das feiras em apenas um ponto da cidade (Feira 304 sul), das 9h às 19h, com a seguinte escala de funcionamento:
I - Terça-Feira: feirantes da 304 Sul;
II - Quarta-Feira: feirantes da 307 Norte e 503 norte;
III - Quinta-Feira: feirantes da 1106 sul;
IV - Sexta-Feira: feirantes da 304 Sul;
V - Sábado: feirantes do Aureny I.
Art. 2º Durante esse período de rotatividade ficam destinados três pontos de acesso à feira, assim disponibilizados: entrada e saída pela área de estacionamento e uma entrada para pedestre na área frontal.
Parágrafo único. A aludida medida se faz necessária para controlar o contingente, evitando a aglomeração de pessoas nos horários de pico.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego disponibilizará pia para lavagem das mãos e dispenser com sabão e/ou outro sanitizante eficaz contra microrganismos em diversificados e estratégicos pontos da feira, a fim de que os frequentadores tenham instrumentos complementares de proteção.
Art. 4º As barracas obedecerão ao espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada uma, sendo distribuídas ao longo de todo o ambiente, segregando-as, preferencialmente, por categorias.
Art. 5º Somente será permitido a comercialização de alimentos não processados, tais como: frutas, verduras, legumes, cereais, amêndoas e castanhas.
Parágrafo único. Os cereais, amêndoas e castanhas deverão estar devidamente embalados.
Art. 6º Não será permitido o funcionamento da área de alimentação que deverá permanecer fechada, sem o uso de mesas e cadeiras, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas para o consumo de alimentos no local.
Parágrafo único. A medida autorizativa temporária de que trata o caput deste artigo poderá ser reavaliada pelo COE - PALMAS a qualquer tempo.
Art. 7º Os banheiros de atendimento ao público serão providos com lixeiras com tampas e acionadas por pedal, sabonete líquido, papel higiênico e papel toalha descartáveis.
Art. 8º Serão disponibilizados no espaço da Feira coletores de resíduos (lixeiras) com tampa acionada por pedal, em tamanho, material e número adequados para serem distribuídos em pontos estratégicos.
Art. 9º Será intensificada a prática de higienização dos ambientes, principalmente, no que se refere à frequência de limpeza e desinfecção.
Art. 10. Será intensificada a rotina da coleta dos dejetos, evitando-se o acúmulo de matéria orgânica e outros resíduos responsáveis pela multiplicação de microrganismos.
Art. 11. Caberá aos feirantes observar as seguintes boas práticas de alimentação, asseio pessoal e cuidados na prevenção do Coronavírus, particularmente:
I - trajar vestimentas limpas e de cor clara;
II - 2 (dois) feirantes por barraca;
III - disponibilizar álcool gel 70% em suas barracas, para o uso pessoal e dos seus clientes;
IV - destinar uma pessoa apenas para o recebimento do dinheiro;
V - evitar tocar em olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam higienizadas;
VI - usar permanentemente máscara respiratória, que deverá ser substituída a cada 4h.
Art. 12. Não será permitida a permanência de feirantes que façam parte do grupo de risco definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 1º Caso o feirante faça parte do grupo de risco ser-lhe-á assegurado à indicação de um representante.
§ 2º É proibido que os feirantes estejam acompanhados de crianças ou menores de idade.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO INTERINO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO, aos 13 dias do mês de abril de 2020.
RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE JUNIOR
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego - Interino