Decreto Nº 35731 DE 11/04/2020


 Publicado no DOE - MA em 11 abr 2020


Dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Estado do Maranhão, em razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, por meio da P ortaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;

Considerando a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de COVID-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal;

Considerando que o Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde, orienta a adoção de diferentes políticas restritivas de acordo com os vários níveis de risco;

Considerando que é possível, neste momento, afirmar que há uma concentração de Coronavírus (SARS - CoV-2) na Ilha de São Luís, com mais de 94% (noventa e quatro por cento) dos casos confirmados.

Decreta

Art. 1º À vista das orientações técnicas contidas no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, do Ministério da Saúde, e considerando a grande dimensão do território maranhense, as regras de funcionamento das atividades econômicas no Estado do Maranhão serão estabelecidas por Região de Planejamento, conforme os Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. As regras restritivas serão, no máximo quanto possível, adequadas às realidades regionais, considerando os indicadores objetivos de confirmação de casos e eventuais óbitos em cada região, por força da pandemia de COVID-19.

Art. 2º É vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em todas as regiões, em face da realização de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares.

Art. 3º Considerando que a Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), neste momento, concentra a maioria dos casos confirmados de Coronavírus, fica prorrogado, na citada região, o regime restritivo constante do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e do Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, até o dia 05 de maio de 2020, quando haverá nova avaliação. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020).

§ 1º Tendo em vista a inexistência ou existência muito pequena de casos nas demais regiões de planejamento, fica reconhecida aos prefeitos municipais, neste momento, a possibilidade de suspender as restrições às atividades econômicas, desde que observadas as regras estaduais estabelecidas no Anexo III.

§ 2º Em caso de alteração da situação fática, com aumento dos casos confirmados em municípios e/ou regiões de planejamento, poderá haver novo ato normativo estadual dispondo sobre restrições adicionais às constantes do Anexo III, inclusive com suspensão total de atividades.

§ 3º Em caso da não edição de ato municipal suspendendo as restrições previstas no Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e no Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, estes permanecerão vigentes no território municipal até o dia 05 de maio de 2020, quando haverá nova avaliação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020).

Art. 4º É admitido o funcionamento, em todas as Regiões de Planejamento a que referem os Anexos I e II deste Decreto, das seguintes atividades essenciais:

I - assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II - distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

III - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados, mercados, feiras, quitandas e congêneres;

IV - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;

V - serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

VI - serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - serviços funerários;

VIII - serviços de telecomunicações;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - segurança privada;

XI - imprensa;

XII - fiscalização ambiental;

XIII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;

XIV - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XV - distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;

XVI - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal;

XVII - atividades industriais;

XVIII - fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;

XIX - serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos;

XX - atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;

XXI - atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;

XXII - atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnês.

XXIII - lojas destinadas à comercialização de tecidos e lojas de aviamentos, a exemplo de armarinhos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020).

§ 1º São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento das atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.

§ 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I - distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de acesso ou pagamento;

II - uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;

III - higienização frequente das superfícies;

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

§ 3º Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35736 DE 14/04/2020):

§ 4º O funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, exige a observância das seguintes regras:

I - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física;

II - o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

III - os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

§ 5º Para garantir que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir pela metade o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35736 DE 14/04/2020).

Art. 5º Os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários funcionarão em todas as regiões, desde que observem todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I - distância de segurança entre as pessoas;

II - uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;

III - higienização frequente das superfícies;

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

§ 1º Cabe às instituições a que se refere o caput deste artigo o controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento.

§ 2º É dever da instituição organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores.

§ 3º Os bancos, lotéricas e correspondentes bancários terão o prazo de 72 horas para cumprir as disposições sobre controle, marcações e balizamentos para filas, quando então iniciarão as fiscalizações e aplicação de sanções previstas na legislação sanitária.

Art. 6º Em face da existência da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - RIDE Teresina, os estabelecimentos localizados no município de Timon deverão observar, além do disposto neste Decreto, as regras estabelecidas pela Prefeitura do citado município, em articulação com o Estado do Piauí e o Município de Teresina.

Art. 7º Com vistas à preservação da saúde pública e diante da necessidade de conter a disseminação da COVID-19 no território maranhense, os Prefeitos Municipais poderão editar normas complementares mais rígidas, à vista das peculiaridades locais referentes aos indicadores observados nas redes municipais de saúde, especialmente quanto à oferta adequada de atendimento aos casos de COVID-19.

Parágrafo único. Os Prefeitos Municipais poderão solicitar a análise técnica dos dados de sua cidade por infectologistas da Secretaria de Estado da Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, caso entendam necessário, à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.

Art. 8º Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e evitar aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.

Art. 9º Ficam mantidas, em todo o território estadual, até o dia 05 de maio de 2020, todas as regras dispostas no Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e no Decreto nº 35.714, de 03 de abril de 2020, no que tange ao funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020).

Art. 10. Em todas as regiões de planejamento, os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo, ficam suspensos até dia 05 de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020):

Art. 10-A É obrigatório, em todo o Estado do Maranhão, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2).

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.

§ 2º O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020):

Art. 10-B O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população baixa renda.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020):

Art. 10-C Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus servidores, funcionários, colaboradores e clientes a utilizarem máscaras de proteção.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35746 DE 20/04/2020):

Art. 10-D Em observância ao disposto no art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os estabelecimentos de saúde da rede privada, localizados no Estado do Maranhão, devem tornar públicos, mediante cartazes afixados na recepção e publicações em suas páginas na internet (site e redes sociais):

I - o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela COVID-19;

II - o número de óbitos e de altas médicas relativamente aos infectados pelo Coronavírus (SARS - CoV-2).

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação, pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON, de multa, na forma do § 1º do art. 55 e do inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 11. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 12. As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o território estadual ou em algumas das Regiões de Planejamento mencionadas nos Anexos I e II, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Parágrafo único. As revisões poderão ser no sentido de menor rigor ou eliminação das restrições, ou de maior rigor, podendo chegar até ao bloqueio total (lockdown).

Art. 13. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao Secretário-Chefe da Casa Civil, que os responderá por escrito.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 13 de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I

REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO

REGIÕES DE PLANEJAMENTO MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
01 - Região da Baixada Maranhense Bacurituba, Cajapió, Palmeirândia, São Bento, São João Batista e São Vicente Ferrer.
02 - Região da Chapada das Mesas Campestre do Maranhão, Carolina, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso e São Pedro dos Crentes.
03 - Região da Ilha do Maranhão Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e São Luís.
04 - Região da Pré- Amazônia Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça Aranha, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Maranhão, Senador Alexandre Costa e Tuntum.
05 - Região das Serras Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Sítio Novo.
06 - Região do Alpercatas Buriti Bravo, Colinas, Fortuna, Jatobá, Mirador e Sucupira do Norte.
07 - Região do Alto Munim Afonso Cunha, Anapurus, Belágua, Buriti, Chapadinha, Mata Roma, São Benedito do Rio Preto e Urbano Santos.
08 - Região do Alto Turi Araguanã, Governador Newton Bello, Nova Olinda do Maranhão, Presidente Médici, Santa Luzia do Paruá e Zé Doca.
09 - Região do Baixo Balsas Benedito Leite, Loreto, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas e São Raimundo das Mangabeiras.
10 - Região do Baixo Itapecuru Anajatuba, Itapecuru Mirim, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Santa Rita e Vargem Grande.
11 - Região do Baixo Munim Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino e Rosário.
12 - Região do Baixo Turi Boa Vista do Gurupi, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Governador Nunes Freire, Junco do Maranhão, Maracaçumé e Maranhãozinho.
13 - Região do Delta do Parnaíba Água Doce do Maranhão, Araioses, Brejo, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão e São Bernardo.
14 - Região do Flores Capinzal do Norte, Dom Pedro, Gonçalves Dias, Governador Archer, Joselândia, Santo Antônio dos Lopes e São José dos Basílios.
15 - Região do Gurupi Amapá do Maranhão, Cândido Mendes, Carutapera, Godofredo Viana e Luís Domingues.
16 - Região do Litoral Ocidental Apicum-Açu, Bacuri, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão e Serrano do Maranhão.
17 - Região do Mearim Altamira do Maranhão, Bacabal, Bom Lugar, Brejo de Areia, Conceição do Lago-Açu, Lago Verde, Olho d'Água das Cunhãs, São Luís Gonzaga do Maranhão e Vitorino Freire.
18 - Região do Médio Mearim Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale.
19 - Região do Médio Parnaíba Matões, Parnarama e Timon.
20 - Região do Pericumã Alcântara, Bequimão, Pedro do Rosário, Peri Mirim, Pinheiro, Presidente Sarney, Santa Helena, Turiaçu e Turilândia.
21 - Região do Pindaré Alto Alegre do Pindaré, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Igarapé do Meio, Monção, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Inês, Santa Luzia, São João do Carú, Satubinha e Tufilândia.
22 - Região do Sertão Maranhense Barão de Grajaú, Lagoa do Mato, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos e Sucupira do Riachão.
23 - Região do Tocantins Amarante do Maranhão, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Ribamar Fiquene e Senador La Rocque.
24 - Região dos Carajás Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cidelândia, Itinga do Maranhão, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios.
25 - Região dos Cocais Alto Alegre do Maranhão, Codó, Coroatá, Peritoró e Timbiras.
26 - Região dos Eixos Rodo-ferroviários Arari, Cantanhede, Matões do Norte, Miranda do Norte, Pirapemas, São Mateus do Maranhão e Vitória do Mearim.
27 - Região dos Gerais de Balsas Alto Parnaíba, Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Nova Colinas, Riachão e Tasso Fragoso.
28 - Região dos Guajajaras Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.
29 - Região dos Imigrantes Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Marajá do Sena e Paulo Ramos.
30 - Região dos Lagos Cajari, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Penalva e Viana.
31 - Região dos Lençóis Maranhenses Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão e Tutóia.
32 - Região dos Timbiras Aldeias Altas, Caxias, Coelho Neto, Duque Bacelar e São João do Sóter.

ANEXO II

MAPA DAS REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO

ANEXO III

REGRAS RESTRITIVAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL

I - o estabelecimento deverá adotar escala de revezamento de funcionários, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2);

II - sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;

III - para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada cliente;

IV - todos os funcionários deverão utilizar máscaras de proteção laváveis ou descartáveis e em conformidade com as normas sanitárias;

V - sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto para serviços administrativos;

VI - as ações de higienização de superfícies devem ser intensificadas, bem como deverão ser disponibilizados, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão e adotadas outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

VII - os funcionários que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

VIII - funcionários que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa portadora de COVID-19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

IX - as dispensas de que tratam os itens VII e VIII deste Anexo não impedem a adoção do regime de trabalho remoto.

X - o cumprimento das regras constantes dos incisos anteriores não exime o estabelecimento da adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento.

XI - é dever do estabelecimento organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores.

XII - Para os fins deste Decreto, considera-se aglomeração o agrupamento de pessoas no qual não é observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os indivíduos.