Circular BACEN/DC Nº 4001 DE 13/04/2020


 Publicado no DOU em 14 abr 2020


Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de parcela da aquisição de Letras Financeiras de emissão própria no mercado secundário.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 145 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 13 de abril de 2020, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-B. Sobre a exigibilidade, descontada do saldo bloqueado do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo estabelecido pelo art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, incidirá dedução do saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas pela instituição financeira emissora na forma do § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019.

§ 1º A exigibilidade de que trata o caput será calculada com base nos arts. 4º e 5º, aplicando-se ao resultado do cálculo a dedução prevista no art. 5º-A.

§ 2º Para fins de realização do cálculo previsto no caput, o saldo do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo estabelecido pelo art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, e o saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas pela instituição financeira emissora na forma do § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 2019, serão verificados no último dia útil do período de cálculo.

§ 3º A dedução de que trata o caput terá vigência até o período de cálculo em que esteja compreendido o termo final para a recompra de Letras Financeiras de emissão própria em conformidade com o disposto no § 6º do art. 10 da Resolução nº 4.733, de 2019.

§ 4º A dedução de que trata o caput é limitada ao valor total, verificado no último dia útil do período de cálculo, das debêntures adquiridas pela instituição financeira dentro do prazo previsto no caput do art. 2º da Resolução nº 4.786, de 23 de março de 2020, e que preencham os requisitos fixados no art. 5º daquela Resolução.

§ 5º A dedução de que trata o caput não poderá superar 15% (quinze por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A.

§ 6º A dedução de que trata o caput, somada ao saldo bloqueado do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo de que trata o art. 9º da Circular nº 3.994, de 2020, verificado no último dia do período de cálculo, não poderá superar 30% (trinta por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A.

§ 7º Não são elegíveis para a dedução de que trata o caput as Letras Financeiras recompradas de instituição do mesmo conglomerado do emissor ou de fundo de investimento administrado por instituição do mesmo conglomerado do emissor." (NR)

"Art. 5º-C. A partir do período de cálculo seguinte ao do que trata o § 3º do art. 5º-B e até o período de cálculo com início em 14 de junho de 2021 e término em 18 de junho de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 28 de junho de 2021, incidirá, sobre a exigibilidade calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A, dedução igual ao valor nominal apurado na forma do art. 5º-B verificado no último período de cálculo abrangido por aquele artigo." (NR)

"Art. 5º-D. A partir do período de cálculo com início em 21 de junho de 2021 e término em 25 de junho de 2021, cujo ajuste ocorrerá em 5 de julho de 2021, o valor da dedução de que trata o art. 5º-C será progressivamente reduzido, a cada novo período de cálculo, por um valor nominal constante equivalente a 2% (dois por cento) do valor nominal apurado na forma do art. 5º-B verificado no último período de cálculo abrangido por aquele artigo, até sua definitiva extinção." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 13 de abril de 2020 e término em 17 de abril de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 27 de abril de 2020.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária