Resolução SMS Nº 4360 DE 08/04/2020


 Publicado no DOM - Rio Branco em 13 abr 2020


Dispõe sobre medidas especiais de interesse sanitário, relativas ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifruti, em razão da pandemia de Covid-19.


Portal do SPED

A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o Decreto-Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, alterado pelo Decreto-Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020, Decreto-Rio nº 47.301, de 26 de março de 2020, Decreto-Rio nº 47.338, de 5 de abril de 2020 e;

Considerando o Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.

Considerando a Resolução SMS nº 4.342, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas especiais de interesse sanitário em razão da pandemia de COVID-19.

Considerando o princípio da precaução, que, entre outros, rege as ações de vigilância sanitária, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, na forma contida no art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018;

Resolve:

Art. 1º Ficam definidas pelo presente ato as medidas especiais de interesse sanitário, relativas ao funcionamento de mercados, supermercados e hortifruti, a fim de se reduzir os riscos potenciais de contaminação em razão da pandemia de Covid-19, com a adoção das seguintes iniciativas pelos estabelecimentos:

I - acesso controlado de clientes no interior das lojas, como forma de se evitar aglomerações e proteger grupos populacionais mais vulneráveis, com observância dos seguintes procedimentos:

a) no caso da presença de clientes com idade acima de sessenta anos, deve ser concedida total prioridade em qualquer etapa que requeira espera para sua menor exposição;

b) entrada preferencial de um único membro da família por vez, não sendo recomendada a presença de grupos ou de crianças e adolescentes;

c) adoção de medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;

d) demarcação do piso com sinalizadores, com um metro e meio de distanciamento entre os clientes acompanhados ou não de carrinhos ou cestos nas filas dos caixas para pagamento das compras e nos balcões de atendimento.

II - implantação de rotinas específicas de asseio antes do acesso às lojas, bem como de suas instalações, equipamentos e utensílios, tais como:

a) sanitização após a utilização e antes do próximo uso, dos carrinhos e cestas de compra com pulverização de solução de hipoclorito 0,1% ou álcool a 70%;

b) borrifação de solução alcoólica 70% nas mãos dos clientes antes de sua entrada;

c) disponibilização de dispensadores de álcool 70% para todos os caixas e balcões de atendimento ao público e em pontos acessíveis para os clientes;

d) em sendo disponibilizados dispositivos para lavagem de mãos na área de atendimento ao público, esses devem estar equipados com sabão líquido, papel toalha não reciclado e lixeira com tampa sem acionamento manual;

e) higienização de piso, por meio de lavagem com água corrente e sabão e desinfecção a ser realizada com hipoclorito de sódio 0,1% ou outro produto indicado;

f) sanitização permanente de qualquer superfície onde haja contato direto de clientes, com solução alcoólica a 70% ou outro produto indicado.

III - priorização do autoatendimento para comercialização de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados de acordo com a legislação sanitária vigente;

IV - evitar a entrada de indivíduos que apresentem qualquer sintoma respiratório ou febre;

V - avaliação diária dos funcionários na entrada e durante o serviço, os quais, apresentando sintomas respiratórios ou febre, devem ser dispensados.

Art. 2º Ficam vedados o autoatendimento na comercialização de pães e qualquer ação promocional de degustação no interior da loja.

Art. 3º Fica recomendada a instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos pontos de venda - PDV, de forma a proteger o operador.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução devem ainda:

I - adotar as medidas obrigatórias relativas aos sanitários, lavatórios e banheiros de uso público, bem como para o descarte de equipamentos de proteção individual - EPI eventualmente utilizados por colaboradores e clientes, conforme previsto na Resolução "N" SMS nº 4.342, de 27 de março de 2020, atentando especialmente para:

a) o fornecimento de EPIs específicos para a equipe de limpeza e manejo de resíduos, tais como avental, luvas e botas impermeáveis, os quais devem ser lavados com água e sabão e sanitizados com solução desinfetante.

b) a disponibilização de luvas de cores diferentes para que se diferencie aquelas usadas para higiene de sanitários e manejo de resíduos daquelas destinadas à higienização das outras superfícies.

c) o descarte adequado de resíduos extraordinários como máscaras e luvas, que devem ser acondicionados em saco plástico duplo e segregados separadamente do lixo comum.

II - promover a capacitação de seus colaboradores no tocante às medidas definidas nesta Resolução, objetivando à sua plena observância, bem como anunciar de forma reiterada em seu sistema de som as medidas de higiene e prevenção de transmissão da COVID-19.

Art. 5º A inobservância ao disposto neste regulamento configurará infração de natureza sanitária ensejando a aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2020.

CAROLINA ALTOÉ VELASCO

Substituta Eventual da Secretária Municipal de Saúde