Publicado no DOM - Florianópolis em 12 abr 2020
Prorroga as medidas de enfrentamento ao Covid-19, altera o Decreto nº 21.340, de 2020, suspende os efeitos do Decreto nº 12.374, de 2013, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 21569 DE 14/05/2020):
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificadas todas as disposições do Decreto Estadual nº 554, 11 de abril de 2020.
Art. 2º Além das atividades elencadas no Decreto Estadual nº 554, de 11 de abril de 2020, estão mantidas, pelo prazo de 7 (sete) dias, as suspensões de funcionamento das seguintes atividades empresariais:
II - hotéis, pousadas e similares.
Art. 3º As atividades empresariais que estiverem com seu funcionamento autorizado, como instituições bancárias, lojas de acessórios de veículos, óticas, lojas materiais de construção, dentre outros, deverão respeitar as seguintes exigências, pelo prazo de 7 (sete) dias:
I - limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;
II - observar a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III - garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV - organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V - assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
Art. 4º As lotéricas deverão respeitar as seguintes exigências, pelo prazo de 7 (sete) dias:
I - limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente;
II - deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV - organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V - assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
(Revogado pelo Decreto Nº 21469 DE 20/04/2020):
Art. 5º As locadoras de veículos ficam proibidas de realizar novas locações, pelo prazo de 7 (sete) dias, estando autorizado o funcionamento exclusivamente para recebimento/devolução e manutenções de automóveis já locados, devendo respeitar as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 3º, deste Decreto.
Art. 6º É necessária a utilização de máscaras para adentrar nos estabelecimentos empresariais que estiverem em funcionamento na cidade de Florianópolis, inclusive naqueles elencados nos artigos 3º, 4º e 5º, deste Decreto.
§ 1º A utilização de máscaras previstas no caput, fica vigente como recomendação até o dia 16 de abril de 2020 e, a partir do dia 17 de abril de 2020 passa a vigorar como determinação.
§ 2º É obrigação de cada estabelecimento empresarial garantir o cumprimento da medida prevista no caput, deste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, as quais poderão incluir aplicação de multa, interdição e suspensão das atividades.
Art. 7º Os restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e afins, somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, devendo observar as obrigações estabelecidas no art. 2º, incisos I a V, do Decreto nº 21.459, de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21469 DE 20/04/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21459 DE 17/04/2020):
Art. 8º Os supermercados deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§ 1º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, não será permitida sua entrada no estabelecimento e deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
§ 2º A norma prevista no caput fica vigente como recomendação e, a partir do dia 27 de abril de 2020, passa a vigorar como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 1.000m².
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21459 DE 17/04/2020):
Art. 9º Fica prorrogada a adoção do teletrabalho como regime padrão de funcionamento dos serviços públicos não essenciais municipais, estaduais e federais instalados na cidade de Florianópolis, podendo atuar de forma presencial apenas os considerados essenciais, aqueles cujas características exijam a presença física do agente público e aqueles que realizem atendimento ao público externo com a observância da necessidade de:
I - atendimentos individuais e com hora marcada;
II - distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III - garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV - organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V - assegurar que todos as pessoas, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
Art. 10. Fica mantida a suspensão das aulas, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior, durante o prazo de vigência do artigo 7º, II, alínea "c", do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 554, de 11 de abril de 2020.
Art. 11. Fica prorrogada por 7 (sete) dias a suspensão das visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira) conforme previsto no art. 25, do Decreto nº 21.340, de 2020, alterado pelo Decreto nº 21.347, de 2020.
Art. 12. O artigo 1º, do Decreto nº 21.359, 20 de março de 2020, que estipula medidas de avaliação dos passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis deve atuar de forma suplementar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Superintendência do Ministério da Saúde do no controle dos passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz, a fim de identificar possíveis pessoas sintomáticas de COVID-19 e adotar as medidas cabíveis, inclusive aplicação de testes para diagnóstico de coronavírus quando entender assim necessário."
Art. 13. Fica prorrogado por 7 (sete) dias a vigência do Decreto nº 21.359, de 20 de março de 2020, que estipula medidas de avaliação dos passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz e dá outras providências.
Art. 14. Na atividade de construção civil deverá ser observada a proibição de alojamento e refeitório coletivos para trabalhadores.
Art. 15. O serviço especial de transporte aos profissionais das áreas de saúde e de limpeza pública urbana, previsto no artigo 4º, do Decreto nº 21.354, de 18 de março de 2020, somente poderá circular com as janelas abertas e transportar pessoas, sejam eles motoristas, cobradores ou usuários, que fizerem uso de máscaras, e, ao final de cada viagem, deverá ser realizada limpeza e higienização do veículo.
Parágrafo único. A necessidade de utilização de máscaras, prevista no caput, fica vigente como recomendação até o dia 16 de abril de 2020 e, a partir do dia 17 de abril de 2020 passa a vigorar como determinação.
Art. 16. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto as normas constantes dos Decretos nº 21.340, 21.347, 21.352, 21.354, 21.357, 21.363, 21.365, 21.366, 21.401, 21.421, de 2020 e demais atos administrativos já adotados como medidas de enfrentamento ao COVID-19, no que não forem conflitantes.
Art. 17. Fica mantida a recomendação de restrição ao domicílio das pessoas idosas e para que utilizem sua rede de apoio para realizar as atividades externas necessárias, como aquisições de mantimentos e remédios.
Art. 18. Casos excepcionais poderão ser disciplinados por Portaria, a critério da autoridade municipal competente.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor no dia 13 de abril de 2020. Florianópolis, 12 de abril de 2020
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL;
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL;
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO