Portaria DETRAN/RS Nº 153 DE 09/04/2020


 Publicado no DOE - RS em 13 abr 2020


Determina a Reabertura dos CRVAs, a contar de 13.04.2020 e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogada pela Portaria DETRAN/RS Nº 1 DE 04/01/2021):

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o teor e os fundamentos da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020

Considerando o contido no expediente PROA nº 20/1244-0007920-0,

Resolve:

Art. 1º Fica determinada a reabertura dos CRVAs com a retomada de suas atividades, a partir do dia 13.04.2020, estabelecendo-se horário de atendimento agendado de no mínimo duas e no máximo seis horas, a critério do Titular do CRVA, desde que compreendido, o horário, entre as 10h e as 16h dos dias úteis. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 175 DE 12/05/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica determinada a reabertura dos CRVAs com a retomada de suas atividades, a partir do dia 13.04.2020, estabelecendo-se horário de atendimento agendado de no mínimo duas e no máximo quatro horas, a critério do Titular do CRVA, desde que compreendido, o horário, entre as 12h e as 16h dos dias úteis.

§ 1º O horário de funcionamento deverá ser informado à Divisão de Registro de Veículos do DETRAN/RS e divulgado na sede do CRVA.

§ 2º Os CRVAs deverão priorizar os serviços relativos a registros de veículos de carga, caminhões, carretas, ônibus, veículos pertencentes a órgãos públicos, veículos referentes a serviços de segurança e saúde - públicos ou privados - e veículos em primeiro emplacamento que negociados anteriormente a 31 de março, ficando, nesses casos, autorizada a vistoria fora da sede desde que dentro do município de circunscrição do CRVA.

§ 3º Serviços relacionados a outros tipos de veículo podem ser realizados mediante agendamento, para evitar aglomerações, de acordo com a disponibilidade dos CRVAs.

§ 4º Ficam autorizados os IVDs a realizarem vistoria em veículos recolhidos nos CRDs, mediante disponibilidade do CRVA.

§ 5º Deverão os CRVAs manter canais de atendimento eletrônico ao cidadão, através de meios atualmente disponíveis para esse fim, tais como whatsapp, e-mails e redes sociais.

§ 6º Em qualquer das hipóteses de atendimento, deverão os credenciados atenderem as recomendações contidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 175 DE 12/05/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6º Em qualquer das hipóteses de atendimento, deverão os credenciados atenderem as recomendações contidas em o Decreto Estadual n 55.154/2020.

Art. 2º Fica revogado o Art. 3º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.