Publicado no DOE - RS em 13 abr 2020
Autoriza, em caráter excepcional, e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual de calamidade pública, o comércio intermunicipal de produtos de origem animal provenientes de agroindústrias adequadamente registradas nos Serviços de Inspeção Municipais - SIM.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e ainda,
Considerando o consubstanciado no processo administrativo eletrônico nº 20/1500-0005339-4;
Considerando que a pandemia causada pela disseminação do vírus Covid-19 está afetando a economia global;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul decretou de estado de calamidade pública, nos termos do Decreto nº 55.128/2020, atualizado até o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020;
Considerando a necessidade de adequação ao isolamento social como forma de observância às regras de saúde pública, com reflexos na tramitação presencial de processos junto à SEAPDR;
Considerando a redução da produção de alimentos provenientes da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores rurais, resultando no risco de desabastecimento à população;
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual de calamidade pública, o comércio intermunicipal de produtos de origem animal provenientes de agroindústrias adequadamente registradas nos Serviços de Inspeção Municipais - SIM.
Art. 2º As agroindústrias de que trata esta Portaria deverão apresentar e manter, para fins de consulta pública, os documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do Município de origem e seus produtos deverão estar identificados e rotulados, de modo a permitir a procedência e a rastreabilidade.
Parágrafo único. A procedência e a rastreabilidade de que trata o caput dar-se-á nos termos da Lei Federal nº 10.674/2003 e das Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA RDC 259/2002, RDC 359/2003, RDC 360/2003 e RE 2313/2006 ANVISA/MS.
Art. 3º Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR/RS, através do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, bem como pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPDR/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1º e 2º serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de abril de 2020
Luis Antônio Franciscatto Covatti, Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.