Portaria SESA Nº 64 - R DE 09/04/2020


 Publicado no DOE - ES em 9 abr 2020


Dispõe sobre a suspensão pelo prazo de 30 dias o curso dos prazos para os estabelecimentos apresentarem à Vigilância Sanitária Estadual.


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O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e,

Considerando

o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

o Decreto nº 4.607-R, de 22 de março de 2020, que suspendeu o curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito Santo pelo prazo de 30 (trinta) dias e dá outras providências;

que neste momento os trabalhos dos profissionais de vigilância sanitária e do setor regulado devem priorizar as ações referentes ao surto de coronavírus (COVID-19);

Resolve

Art. 1º SUSPENDER pelo prazo de 30 dias o curso dos prazos para os estabelecimentos apresentarem à Vigilância Sanitária Estadual:

I - a comprovação das adequações firmadas por meio de TOC - Termo de Obrigações a Cumprir;

II - a cópia do Documento Único de Arrecadação (D.U.A) comprovando o pagamento da taxa de Monitoramento Anual do Risco Sanitário;

III - a defesa ou pedido de impugnação de auto de infração;

IV - o recurso, defesa ou pedido de impugnação de decisão de 1º instância;

V - a complementação de pendências documentais dos processos de Licenciamento Sanitário, de Aprovação de Projetos de Engenharia, de Cadastro de Empresas de Controle de Pragas urbanas;

Art. 2º Os processos que tramitam na Vigilância Sanitária Estadual de Licenciamento Sanitário, de Aprovação de Projetos de Engenharia, de Cadastro de Empresas de Controle de Pragas urbanas com pendências documentais não serão indeferidos pelo prazo 60 dias.

Art. 3º A Vigilância Sanitária Estadual fica autorizada pelos próximos 60 dias a conceder a renovação da licença sanitária quando não for possível inspecionar o estabelecimento até a data de vencimento do licenciamento, desde que não tenha pendências documentais e/ou débito de taxa devida para o serviço requerido, sendo a inspeção sanitária realizada após a expedição da licença, bem como a emissão do Relatório de Inspeção Sanitária e a assinatura do Termo de Obrigações a Cumprir.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor com data retroativa a vinte e dois de março de 2020.

Vitória 09 de abril de 2020

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde