Decreto Nº 55177 DE 08/04/2020


 Publicado no DOE - RS em 9 abr 2020


Altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 55240 DE 10/05/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:

I - fica alterado o inciso XI do art. 4º e o art. 40, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

XI - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

.....

Art. 40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, disponibilizará a alternativa de tunelamento simplificado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, bem como realizará o desenvolvimento de produtos ou a prestação de serviços específicos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), de forma não onerosa.

II - ficam inseridos os incisos VI ao VIII no § 2º no art. 5º, o inciso XXXVI e o § 6º no art. 17, e o art. 42-A, este último passando a compor a Seção II -A no Capítulo VI, com a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

§ 2º .....

VI - aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto;

VII - aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto;

VIII - aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º deste Decreto.

Art. 17. .....

.....

XXXVI - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.

.....

§ 6º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI

Seção II -A Do Sistema de Monitoramento do COVID-19

Art. 42-A. Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 (novo Coronavírus) na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.

Parágrafo único. As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto no "caput".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.

LEANY LEMOS, Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.