Publicado no DOE - RO em 8 abr 2020
Suspende o prazo de encerramento da designação para execução de procedimentos fiscais, em razão das medidas emergenciais para prevenção e enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus - COVID-19.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de disciplinar a continuidade do atendimento aos contribuintes e à população em geral, atualmente prejudicado pela limitação do quantitativo presencial de servidores à disposição nas repartições durante a vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Rondônia, diante das medidas emergenciais para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, conforme determinado pelo Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, com sua recente substituição pela vigência das normas estabelecidas pelo Decreto nº 24.919, de 05 de abril de 2020;
Considerando o reflexo dessa decisão pela suspensão de prazos, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, para o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema FISCONFORME, ou aquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, nos termos do inciso III do art. 1º da Resolução Conjunta nº 002/2020/CRE/SEFIN, de 24 de março de 2020;
Determina
Art. 1º Fica suspenso o prazo para encerramento das ações fiscais designadas ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE, na forma da Instrução Normativa nº 011/2008/GAB/CRE, de 28 de outubro de 2008, cujo decurso de período fica provisoriamente estendido conforme disposto no 'caput' do artigo 1º da Resolução Conjunta nº 002/2020/CRE/SEFIN, de 24 de março de 2020.
Parágrafo único. A simples entrega do resultado da ação fiscal na Delegacia Regional de Receita Estadual, para posterior ciência do sujeito passivo, não configura conclusão da ação fiscal para os fins previstos no caput.
Art. 2º Ficam excetuadas da suspensão de prazo disposta no artigo 1º, as designações em que:
I - as situações para as quais a suspensão constante no artigo 1º implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do artigo 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - as providências relacionadas a atos necessários para configuração de flagrante de ilícito fiscal, ou para inibir prática de atos que visem a obstaculizar o combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de março de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual