Consulta Nº 1733 DE 25/03/2020


 


Dispõe sobre as restrições de funcionamento de lanchonetes, restaurantes e similares para venda de alimentos inclusive na modalidade delivery, e regulamenta os horários para as atividades prioritárias de necessidades essenciais e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá e;

Considerando o que compete privativamente ao Prefeito decretar Estado de Calamidade Pública, conforme determina o Art. 222, Parágrafo único, inciso XV da Lei Orgânica do Município de Macapá;

Considerando o que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.413 de 19 de Março de 2020 que Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID 19 (novo Coronavírus), e seus repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências e considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.414 de 19 de Março de 2020 que Dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave denominada novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.692/2020 , de 18 de março de 2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Macapá e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 1.704/2020 -PMM alterada pelo Decreto Municipal nº 1.705/2020-PMM;

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para a população, deverão manter suas atividades preponderantes, cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas, conforme o Decreto Estadual nº 1.414, de 19 de março de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 1.415, de 22 de março de 2020, aplicando a restrição para:

I - Distribuidoras;

II- Revendedoras;

III - Indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene;

IV - Água e gás;

V - Supermercados, Mercadinhos, Minibox e similares.

Parágrafo único. Restrição do horário descrito no caput do art. 1º não se aplica aos postos de combustíveis, contudo devem respeitar os deveres do art. 4º e 6º.

Art. 2º Com exceção do parágrafo único do art. 1º, nenhum estabelecimento deverá manter-se aberto após às 23:00.

Art. 3º Aos estabelecimentos que comercializam serviços alimentícios deverão obedecer aos seguintes horários:

§ 1º De 7:00 às 23:00 horas:

I - Serviço de delivery ou de retirada do pedido no estabelecimento pelo consumidor.

§ 2º De 7:00 às 22:00 horas:

I - Serviço de Drive-thru;

II - Batedeiras de açaí;

III - Açougues;

IV - Peixarias.

§ 3º De 06:00 às 21:00 horas.

I - Padarias.

Art. 4º Os estabelecimentos descritos no art. 3º deverão manter o máximo de 12 (doze) colaboradores, sendo no máximo 03 (três) colaboradores por setor da empresa.

Parágrafo único. Entende-se por setores da empresa o atendimento, cozinha, administrativo, financeiro, serviços gerais e logística.

Art. 5º Fica terminantemente proibido o consumo no local da compra e portas abertas para atendimento ao público.

Art. 6º Todos os estabelecimentos que continuarem exercendo seus serviços no modo presencial ou delivery deverão fornecer aos funcionários toca, máscara e luva, e fazer a desinfecção imediata de equipamentos e utensílios.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os estabelecimentos que continuarem exercendo seus serviços no modo presencial ou delivery, deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o Equipamento de Proteção Individual (EPI) para seus funcionários.

Art. 8º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, reconhecimento do Estado de Calamidade Pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 25 de março de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

RAIMUNDO SÉRGIO MOREIRA DE LEMOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL

SILVANA VEDOVELLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ELDREN SILVA LAGE

SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE