Publicado no DOM - Aracaju em 6 abr 2020
Dispõe sobre medidas administrativas emergenciais no âmbito fazendário, em face da pandemia de Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.
Nota LegisWeb: As medidas administrativas estabelecidas nos artigos 1º , 2º , 3º e 4º do Decreto nº 6.112 , de 06 de abril de 2020, ficam prorrogadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, redação dada pelo Decreto Nº 6181 DE 07/07/2020.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica do Municipal; combinado com disposições da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013; e,
Considerando a pandemia de Coronavírus (CODIV-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e ainda que o Poder Público Municipal tem o dever de buscar mecanismos que protejam a atividade econômica visando a garantir os empregos de seus munícipes;
Considerando a necessidade de mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia decorrente do COVID-19 em Aracaju, zelando pelos cidadãos aracajuanos e por aqueles que empreendem em nossa cidade, sem perder de vista a qualidade na prestação dos serviços e a proteção do interesse público,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos Tributários - CND, válidas na data da publicação deste Decreto.
Art. 2º Fica liberada pelo prazo de 90 (noventa) dias, a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa para os contribuintes que tenham débitos tributários com vencimento a partir de março de 2020.
Art. 3º Fica prorrogada pelo prazo de 90 (noventa) dias a validade dos alvarás provisórios e definitivos que se vencerem no período de estado de emergência.
Art. 4º Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias o ajuizamento de execuções fiscais, bem como o envio de CDAs para protesto, salvo nos casos em que se faça necessária a prática de atos tendentes a preservar o interesse público ou para evitar a prescrição do crédito tributário.
Art. 5º O prazo para impugnação do lançamento do IPTU de 2020, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da ciência do lançamento.
Art. 6º As vistorias que serão realizadas no endereço dos imóveis, para efeito de avaliação da base de cálculo do ITBI, ficam suspensas durante o período da pandemia, devendo tais avaliações serem realizadas tomando-se por base os elementos que constam no Cadastro Imobiliário e outros instrumentos de que dispõe a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º No ato de pedido de avaliação do imóvel, o requerente é obrigado a informar se tal imóvel objeto do pedido está com as mesmas características que constam no RGI e se está sendo utilizado da forma como consta no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8º O lançamento do ITBI levado a cabo com base no que estabelecem os artigos 6º e 7º deste Decreto, está sujeito à impugnação pelo sujeito passivo na forma da lei e poderá ser revisto de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial.
Art. 9º Serão aceitas para fins probatórios as certidões de inteiro teor emitidas por oficias do Registro Geral de Imóveis - RGI, até 90 (noventa) dias antes da sua apresentação à administração fazendária.
Art. 10. Todos os prazos deste Decreto, a exceção do estipulado no art. 5º, serão contados da data de sua publicação e poderão ser prorrogados por ato do Secretário Municipal da Fazenda e Procurador-Geral do Município.
Art. 11. O Secretário Municipal da Fazenda e o Procurador-Geral do Município baixarão as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 06 de abril de 2020. 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.
Edvaldo Nogueira
Prefeito de Aracaju
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
Thiago Carneiro de Santana Santos
Procurador-Geral do Município, em exercício
Jorge Araujo Filho
Secretário Municipal de Governo