Resolução BACEN Nº 4800 DE 06/04/2020


 Publicado no DOU em 7 abr 2020


Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4806 DE 24/08/2020):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XII, da referida Lei, e 15 da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020,

Resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, nos termos da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e desta Resolução.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão financiar a folha salarial de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, observado que:

I - a respectiva folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;

II - a receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Parágrafo único. Para fins de apuração da receita bruta das pessoas elegíveis nos termos do inciso II do caput, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.

Art. 3º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições:

I - o valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, na condição de contratantes, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada;

II - o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;

III - a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e

IV - o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:

a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.

Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.

§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:

I - estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 944, de 2020, e nesta Resolução; e

II - ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.

§ 3º Desde que observado o disposto no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES:

I - seguirá todo o regramento estabelecido para as operações concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, inclusive no que se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 5º desta Resolução; e

II - o BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito informada ao BNDES pela instituição financeira participante.

§ 4º Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pelas instituições.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 5º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao exercício de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil