Deliberação CME Nº 39 DE 02/04/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 abr 2020


Orienta as instituições do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro sobre a realização de atividades escolares em regime especial domiciliar, em caráter excepcional, no período em que permanecerem em isolamento social fixado pelas autoridades municipais e pela comunidade médico-científica, em razão da necessidade de prevenção e combate ao COVID-19 - Coronavírus.


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O Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais e

Considerando as declarações da Organização Mundial de Saúde - OMS, que indicam que as medidas de afastamento social precoce são eficazes para restringir a disseminação comunitária do COVID-19;

Considerando o disposto na Constituição Federal , de 1988, com ênfase nos artigos 174, 205 e 206;

Considerando as disposições fixadas pela Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial no artigo 22, no § 2º do artigo 23 e no § 4º do artigo 32;

Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 859, de 1986, e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação;

Considerando as disposições fixadas pelos Decretos Rio nºs 47.246, de 12.03.2020, 47.247, de 13.03.2020, 47.263, de 17.03.2020, 47.270, de 19.03.2020, e 47.282 de 21.03.2020;

Considerando as manifestações exaradas pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 03, de 2018, e do Parecer CNE/CEB 19, de 2009;

Considerando a Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação em 18 de março de 2020;

Considerando os termos do pronunciamento do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, datado de 17.03.2020, e atualizado em 19.03.2020;

Considerando a Medida Provisória nº 934 , de 01 de abril de 2020;

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação tem um cenário de matrículas contemplando várias faixas etárias, inclusive adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos;

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação, por meio do Instituto Municipal Helena Antipoff, tem um amplo número de matrículas na Educação Especial que necessita de estratégias adaptadas para a continuidade do vínculo social, cultural e de aprendizado;

Considerando que o Conselho Municipal de Educação fixa normas para o funcionamento das unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro;

Considerando que este Colegiado é constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, que congrega Sindicatos de Trabalhadores da Educação, Universidade, Sindicato dos Estabelecimentos Particulares e Usuários do Sistema Municipal de Ensino;

Considerando o compromisso social deste Conselho Municipal de Educação com a oferta de educação de qualidade; e

Considerando a necessidade de enfrentar a pandemia causada pelo COVID-19 - Coronavírus, resguardando alunos, profissionais de educação e demais colaboradores que atuam em unidades do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.

Delibera:

Art. 1º As instituições públicas, privadas e comunitárias que integram o Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro poderão organizar, em caráter excepcional, as atividades escolares, em regime especial domiciliar, contando com a participação de alunos e profissionais de educação, com base em seus Projetos Políticos Pedagógicos e Currículos estabelecidos pelas instituições.

Art. 2º As atividades escolares realizadas em regime especial domiciliar, mencionadas no artigo anterior, serão admitidas, exclusivamente, no ano letivo de 2020, enquanto perdurarem as medidas de isolamento social.

Parágrafo único. As atividades escolares realizadas em regime especial domiciliar dirigidas à Educação Infantil, deverão ter como finalidade a manutenção dos vínculos afetivos, sociais e culturais, não sendo admitida a antecipação de conteúdos relacionados ao Ensino Fundamental, conforme estabelecem as Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação Infantil e os atos normativos deste Conselho.

Art. 3º As unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino deverão divulgar junto à comunidade escolar o período de suspensão das atividades presenciais.

Parágrafo único. As instituições privadas e comunitárias de Educação Infantil devem acompanhar o isolamento social adotado pela rede pública municipal de ensino.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, além do Material Didático Carioca impresso, disponibilizar Material de Complementação Escolar Pedagógico, em meio digital.

Parágrafo único. Recomenda-se utilização de ferramentas digitais que podem ser acessadas online ou offline integrando-as à Matriz Curricular adotada, também, pelos estabelecimentos privados e comunitários.

Art. 5º À Secretaria Municipal de Educação compete a formação de seus profissionais para utilização das plataformas digitais, elaboração das aulas e interação com os alunos.

Parágrafo único. Com relação aos estabelecimentos privados e comunitários de Educação Infantil, cabe à Direção, junto com a equipe pedagógica e professores, organizar material pedagógico digital que será socializado a seus alunos, por suas mídias sociais ou plataformas digitais, ficando de livre escolha para as creches comunitárias acompanhar ou não o caput deste artigo.

Art. 6º A Empresa Municipal de Multimeios - MULTIRIO e a Escola de Formação do Professor Carioca Paulo Freire deverão disponibilizar produtos e serviços destinados a professores e alunos.

Art. 7º Serão admitidas as iniciativas próprias de professores e de unidades escolares dirigidas aos alunos por meio de redes sociais, com a finalidade de assegurar a realização de atividades escolares em regime especial domiciliar.

Parágrafo único. Nas unidades privadas de ensino e comunitárias serão aceitas tarefas desenvolvidas por livre iniciativa do professor, desde que divulgadas por meio de plataformas digitais ou mídias sociais do estabelecimento de ensino ao qual estiver vinculado.

Art. 8º Ficam as unidades da rede pública do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro encarregadas de manter contato com a comunidade escolar, por meio digital, com a finalidade de promover a divulgação das ações recomendadas pelos órgãos de saúde para controle da pandemia.

Art. 9º À Secretaria Municipal de Educação compete, quando do retorno às atividades presenciais, definir estratégias para atendimento aos alunos que, porventura, não tenham sido beneficiados pelas atividades escolares em regime especial domiciliar e de acompanhamento daqueles que foram contemplados pelas iniciativas.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada pelos Conselheiros abaixo relacionados, reunidos em sessão online realizada em 02.04.2020.

Ana Maria Gomes Cezar

Katia Cristina Vieira Nunes da Silva

Douglas Teixeira Cardelli

Maria de Lourdes de Albuquerque Tavares

Maria de Fátima Cunha

Virginia Cecília da Rocha Louzada

Luiz Otavio Neves Mattos

Mariza de Almeida Moreira

Lindivalda de Jesus Freitas

Priscila Fernandes de Oliveira