Decreto Nº 20540 DE 03/04/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 abr 2020


Altera o caput do art. 10, os incs. XIV, XXIV e XXX do art. 11, o inc. XIV do art. 12, o parágrafo único do art. 13, os caput e o § 7º do art. 14, o caput do art. 49, o caput do art. 50, o § 8º do art. 57, e o caput do art. 65; inclui os incs. XL e XLI no art. 11, os incs. XVIII e XIX e os §§ 4º, 5º e 6º no art. 12, e parágrafo único no art. 49; e revoga o inc. III do art. 12, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.149, de 27 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.150, de 28 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação e assistência social." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incs. XIV, XXIV e XXX, e incluídos os incs. XL e XLI no art. 11 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

.....

XXIV - serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

.....

XXX - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

.....

XL - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento Brasileiro; e

XLI - fornecimento e distribuição de gás.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. XIV e incluídos os incs. XVIII e XIX e os §§ 4º, 5º e 6º no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

XIV - serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes;

.....

XVIII - comércio especializado de chocolates; e

XIX - comércio de veículos.

.....

§ 4º Fica permitida a abertura do comércio especializado de chocolates, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo vedada aglomeração e a formação de filas internas ou externas.

§ 5º O disposto no § 4º tem vigência até o dia 13 de abril de 2020.

§ 6º O comércio de veículos é permitido apenas por meio eletrônico com a entrega do bem no estabelecimento do vendedor." (NR)

Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 31 de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .....

Parágrafo único. O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput e o § 7º do art. 14 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 14. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, permitido o funcionamento apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas, nos termos do art. 11, § 2º, deste Decreto.

.....

§ 7º O horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar no Mercado Público poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo.

....." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 49, do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que convivam diretamente com pessoas com confirmação da doença COVID-19, devidamente comprovada com atestado médico sobre a condição de saúde do infectado, deverão manter-se em quarentena, desempenhando suas atividades na modalidade excepcional de trabalho remoto, nos termos do art. 57 deste Decreto, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, a contar da data de confirmação da doença, dispensado o comparecimento à perícia.

Parágrafo único. Excetuam-se do dispositivo previsto no caput deste artigo, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que deverão manter suas atividades de forma presencial." (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 50 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 50. Ficam proibidos de comparecer nos órgãos ou secretarias os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE)." (NR)

Art. 8º Fica alterado o § 8º do art. 57 do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 57. .....

.....

§ 8º As atividades à distância previstas no § 7º deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.

....." (NR)

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 65 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 65. Poderá o Prefeito Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, parcerias, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Direta, e determinar as mesmas providências àqueles celebrados pelas entidades que integram a Administração Indireta, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, e do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o inc. III do art. 12 do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de 3 de abril de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.