Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI/SETRANS Nº 2 DE 02/04/2020


 Publicado no DOE - PI em 2 abr 2020


Dispõe sobre a suspensão dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviário, como medida de segurança sanitária excepcional para o enfrentamento à Covid-19.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Governo, o Secretário de Estado de Saúde e o Secretário de Estado de Transportes, no uso das atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o inciso IX, do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020;

Considerando que durante o período da Semana Santa, entre os dias 06 a 12 de abril de 2020, tradicionalmente ocorre acréscimo no volume de circulação de pessoas entre os municípios do Estado do Piauí;

Considerando que o aumento da circulação de pessoas contraria as medidas de isolamento social determinadas pelos Decretos de número 18.884/2020, 18.894/2020, 18.901/2020, 18.902/2020, e referendadas pelo Decreto nº 18.913, de 30 de março de 2020;

Considerando o teor do Decreto nº 18.902/2020, que autoriza a expedição de normas sanitárias pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, no âmbito das medidas de enfrentamento à Covid-19, a serem seguidas pelo pelos estabelecimentos e atividades tidas como essenciais, bem como serviços de transporte de passageiros;

Considerando que a exploração dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros mediante concessão, permissão, ou autorização deve observar a segurança como princípio básico, conforme art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 5.860, de 01 de junho de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Ficam suspensos, a partir das 24 horas do dia 06 de abril de 2020, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço:

I - Convencional;

II - Alternativo;

III - Semi-Urbano;

IV - Fretado.

§ 1º A suspensão terá vigência até as 24 horas do dia 12 de abril de 2020.

§ 2º O descumprimento da suspensão determinada por esta Portaria sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei nº 5.860, de 2009.

§ 3º A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicaçã o.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de Abril de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES