Decreto Nº 14230 DE 03/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 3 abr 2020


Dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como medida de combate ao Novo Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

Considerando que até esta data foram, oficialmente, confirmados 43 (quarenta e três) casos de Novo Coronavírus, COVID-19, nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria Estadual de Saúde;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande-MS;

Considerando que a redução da carga horária e o trabalho em regime de teletrabalho são medidas que vêm a contribuir com a redução da disseminação da doença, priorizando-se os serviços essenciais e urgentes;

Considerando que a priorização ao atendimento aos serviços essenciais e urgentes funciona como medida útil à redução de aglomeração de pessoas;

Considerando a necessidade de evitar ao máximo a aglomeração de pessoas, principalmente nos transportes públicos;

Decreta:

Art. 1º O expediente no Município de Campo Grande/MS, no período compreendido entre os dias 7 a 24 de abril de 2020, passará a ser das 8:30 (oito e trinta) às 13:30 (treze e trinta) horas.

§ 1º O disposto no caput do art. 1º não se aplica aos servidores que atuam na área de segurança pública e no sistema público de saúde.

§ 2º O funcionamento das unidades administrativas ocorrerá em sistema de rodízio, a fim de garantir suficiente prestação dos serviços públicos, cuja redução do número de servidores será de 50% (cinquenta por cento) e a respectiva periodicidade será definida pela chefia imediata.

§ 3º Os servidores que não cumprirem o expediente, na periodicidade a ser definida pela chefia imediata, serão submetidos ao regime de teletrabalho, atendendo-se à carga horária de 6 (seis) horas estabelecida no caput do art. 1º.

§ 4º O regime de teletrabalho será obrigatório aos servidores efetivos e comissionados que se enquadrem nas seguintes condicionantes:

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes e lactantes;

VI - que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19;

VII - que residem com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI, desde que devidamente comprovado documentalmente.

Art. 2º A execução do regime em teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Parágrafo único. Por decisão da chefia imediata poderá, a seu critério, ajustar o horário do expediente e o sistema em regime de teletrabalho, em conformidade com a necessidade de cada setor, com o objetivo de reduzir a aglomeração de pessoas e a exposição de agentes públicos.

Art. 3º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pela chefia imediata, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 4º O regime excepcional de teletrabalho deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público.

II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata.

III - mesmo em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor, efetivo ou comissionado, poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho a qualquer tempo, em caso de justificada necessidade, ressalvados os casos previstos no art. 1º, § 4º, incisos I a VII.

IV - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações.

V - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário.

VI - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo.

VII - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.

Art. 5º Fica reduzido o atendimento ao público, na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, em 50% da capacidade máxima habitual, sendo somente permitida a permanência de contribuintes na área interna desde que mantido distanciamento mínimo de 1,5 metro entre si.

Art. 6º Cada órgão municipal poderá disciplinar por ato próprio para regulamentar os atendimentos considerados essenciais e urgentes, como medida útil à redução de aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os titulares das pastas municipais estão autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal