Publicado no DOE - ES em 4 abr 2020
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020, 4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22 de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020, 4619-R, de 01 de abril de 2020 e 4621-R, de 02 de abril de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, até o dia 30 de abril de 2020, estabelecida no art. 3º do Decreto nº 4.597-R, de 16 de março de 2020.
§ 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
§ 2º Fica autorizada a instituição de regime emergencial de aulas não presenciais por um período de até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020.
§ 3º A SEDU poderá expedir ato infralegal para regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 3º Fica prorrogada a suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas, referente ao contrato de concessão do transporte público metropolitano - Transcol, estabelecida no inciso IV
do § 1º do art. 6º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2020, pelo prazo previsto no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, até o dia 18 de abril de 2020, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020.
Parágrafo único. Ficam excetuados do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
Art. 5º Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, até o dia 18 de abril de 2020:
I - do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020; e
II - do atendimento dos Centros de Acolhimento e Atenção Integral Sobre Drogas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, até o dia 18 de abril de 2020, estabelecida no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Fica excetuado do inciso I do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo