Publicado no DOE - MG em 3 abr 2020
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O inciso IV do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "q", com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
§ 1º (.....)
q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.".
Art. 2º A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - (.....)
2.1 - (.....)
2.1.4 - (.....)
n) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
(.....)
3 - (.....)
3.3 - (.....)
3.3.1 - (.....)
Tabela de Códigos e Modelos de Documentos Fiscais CÓDIGO MODELO
(.....)
65 (.....)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65
(.....)
6 - (.....)
6.1 - (.....)
6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
(.....)
17 - (.....)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
(.....)
17A - REGISTRO TIPO 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO