Instrução Normativa CGE/SEA Nº 1 DE 26/03/2020


 Publicado no DOE - SC em 2 abr 2020


Dispõe sobre a inclusão de cláusula anticorrupção nos editais de licitação e nos contratos firmados pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta.


Portal do SPED

A Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno e Ouvidoria, conforme disposto no art. 126, II, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e a Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema de Materiais e Serviços, conforme disposto no inciso III, do referido artigo; no uso das atribuições conferidas pelo art. 127 da mesma Lei;

Considerando que compete à Controladoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à defesa do patrimônio público e à prevenção e ao combate à corrupção, no âmbito da Administração Pública Estadual (art. 29, da Lei Complementar 741/2019);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Administração normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviço (art. 29, da Lei Complementar 741/2019);

Resolvem:

Art. 1º Os contratos firmados pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e na sua prorrogação deverão conter cláusula anticorrupção prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:

I - declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis nºs 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;

II - comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;

III - comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;

IV - declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.

Art. 2º A cláusula a que se refere o art. 1º desta Instrução deve constar no edital, na respectiva minuta de contrato e nos termos aditivos de prorrogação de prazo dos contratos vigentes.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de março de 2020.

LUIZ FELIPE FERREIRA

Controlador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração