Resolução CERCON Nº 3 DE 31/03/2020


 Publicado no DOE - AM em 1 abr 2020


Resolve definir as situações de urgência e emergência, os serviços e atividades essenciais, a fim de regulamentar o disposto no art. 1º, inciso III do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020 e adoção de medidas necessárias à sua efetivação.


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O Diretor Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle Dos Serviços Públicos - CERCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 10, inciso II e VII da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019,

Considerando os termos da Lei Estadual 5.060, de 27 de dezembro de 2019, que em seu capítulo II, art. 4. inciso XVIII, trata das Competências da ARSEPAM,

Considerando os objetivos instituídos nas Lei Federal nº 13.979, de 09 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.",

Considerando o DECRETO Nº 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que "DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em todos os municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma que especifica."

Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 1º, inciso III, do DECRETO Nº 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, o qual atribui à ARSEPAM a definição dos casos de emergência e urgência, visando disciplinar a coordenação dos trabalhos no controle do fluxo de passageiros na navegação interior intermunicipal,

Considerando a NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).

Considerando ainda a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, bem como a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,

RESOLVE DEFINIR AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, OS SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, A FIM DE REGULAMENTAR O DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO III DO DECRETO Nº 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020 E ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA EFETIVAÇÃO.

Seção I

Da urgência e emergência e serviços públicos e as atividades essenciais

Art. 1º Para os fins desta Resolução e ao que alude o art. 1º, inciso III do Decreto nº 42.087/2020, consideram-se como casos de urgência e emergência, todos os serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 2º Além dos casos de urgência e emergência, excetuam-se à medida de suspensão do transporte intermunicipal fluvial de passageiros, as seguintes atividades e serviços essenciais, desde que devidamente credenciados:

I - o transporte de cargas, insumos, medicamentos e alimentos;

II - as ações de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, assim como o traslado de passageiros em tratamento médico;

III - as ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IV - os serviços de telecomunicações e internet;

V - os serviços de captação, tratamento e distribuição de água;

VI - o deslocamento de servidores públicos lotados em outros municípios, quando autorizados por esta Agência;

VII - a captação e tratamento de esgoto e lixo;

VIII - a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

IX - a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

X - os serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XI - de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XII - de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIII - as atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Resolução;

XIV - de iluminação pública.

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 2º Os serviços essenciais prestados por servidores da área da saúde, da segurança pública e outros serviços de caráter técnico, devidamente comprovados, terão prioridade no embarque.

§ 3º A circulação de pessoas no âmbito do transporte intermunicipal do Estado do Amazonas fica limitada às necessidades imediatas para aquisição de comercialização de alimentos, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Seção II

Da operacionalização do serviço

Subseção I

Transporte de Passageiros

Art. 3º A responsabilidade sobre a verificação da documentação dos passageiros é do transportador.

Art. 4º O transportador deverá obedecer a limitação de 40% da capacidade de transporte entre camarote e convés, dentro dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º dessa resolução.

Art. 5º O embarque/desembarque de passageiros no município de Manaus deverá ser realizado exclusivamente pelo terminal de passageiros do porto público (Roadway), não sendo permitido o acesso de pessoas não portadoras do bilhete de passagem à plataforma.

§ 1º As passagens deverão ser comercializadas exclusivamente nos guichês do porto público de Manaus, apenas para os passageiros enquadrados nos art. 1º e 2º desta Resolução, mediante a comprovação da necessidade da viagem.

§ 2º A ARSEPAM sugere à ANVISA e à SUSAM que realizem o procedimento de triagem nos passageiros, para averiguação do seu estado de saúde, antes de serem liberados para embarque.

Art. 6º A fiscalização no embarque de passageiros é de competência da autoridade portuária de origem da viagem.

§ 1º No caso de embarque previsto no inciso II, do art. 2º, será responsabilidade do município de origem o encaminhamento da lista contendo a identificação dos passageiros que realmente necessitem embarcar ou desembarcar em Manaus, em ato devidamente motivado.

§ 2º Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde encaminhar a lista de passageiros de urgência e emergência, bem como os serviços essenciais de saúde, à ARSEPAM, com antecedência previa e mínima de 12 horas, salvo casos de impossibilidade emergencial.

§ 3º O retorno de passageiros ao município de origem, deverá ser informado à ARSEPAM e à sua representação, que encaminhará a lista ao Porto Público de Manaus para a emissão da passagem.

Art. 7º A capacidade de operação simultânea para o embarque e desembarque de passageiros será de 6 embarcações, com prioridade para as que transportarem passageiros de urgência e emergência.

Art. 8º Caso o passageiro necessite despachar carga ou itens pessoais, seja em veículo particular ou em veículo da Porto-Frete, na embarcação, deverá realizá-lo no horário disponível para embarque de carga, devendo, após a finalização do despacho, o passageiro retornar para o salão de embarque aguardando a liberação para o embarque de passageiros.

Subseção II

Transporte de Cargas

Art. 9º O transporte de cargas continuará com suas atividades e horários normais, devendo observar as seguintes restrições:

I - no Porto do Ceasa:

a) no serviço de travessia, o veículo de carga só poderá atravessar com o motorista;

II - no Porto público (Roadway):

a) a capacidade de operação simultânea para carga e descarga será de 14 embarcações regionais. As cargas refrigeradas, com bens perecíveis ou cargas vivas, deverão ser posicionadas em fila específica, com prioridade sobre as demais;

Art. 10. A operação de carga e descarga será realizada de forma segregada do embarque de passageiros ocorrendo da seguinte forma:

I - pelo RODWAY (flutuante a montante): concentrando prioritariamente as embarcações interestaduais nos berços externos e nos berços internos as operações da navegação intermunicipais.

II - pelo CAIS DAS TORRES (toda a estrutura): concentrará prioritariamente as operações de carga e descarga das embarcações com destino a zona de fronteira podendo os berços internos serem utilizados para atender a navegação interior intermunicipal, com a ativação dos fingers existentes.

§ 2º A operação de carga deverá ser encerrada no máximo até 2 horas antes do horário previsto para a partida.

§ 3º Finalizado o procedimento de carga (2h de antecedência da partida), a embarcação será orientada pelo operador portuário a se deslocar para o slot disponível para o embarque de passageiros na plataforma à montante do RODWAY.

§ 4º Ficarão limitados à dois veículos de transporte de carga (caminhões) e a um veículo de pequeno porte (carro particular ou da porto frete) para carregamento, por embarcação simultaneamente visando um melhor controle de tráfego pelo operador portuário.

Seção III

Das obrigações da empresa de navegação

Art. 11. As empresas que realizem transporte aquaviário ou movimentação de passageiros deverão:

I - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos de higienização, tais como álcool em gel 70%, água e sabão ou outras preparações antissépticas para os passageiros, tripulantes e funcionários;

II - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios;

III - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum;

IV - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes;

V - distribuir os assentos e a acomodações em rede com distância mínima de 2 (dois) metros, bem como entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para o procedimento de embarque;

VI - prestar orientações aos passageiros e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19; e

VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras cirúrgicas a funcionários que realizem atendimento diretamente ao público.

VIII - dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio;

IX - não ultrapassar o limite de capacidade de passageiros da embarcação em 40% (quarenta por cento) durante todo o percurso da viagem;

X - reservar, no mínimo, 20% (vinte) da quantidade de camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID -19 durante a viagem;

XI - manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a vigência desta Resolução.

§ 1º O responsável pela instalação portuária de movimentação de passageiros e o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas da doença em qualquer área da instalação ou da embarcação.

§ 2º No caso de detecção de caso suspeito a bordo embarcações de transporte de passageiros o transportador deverá seguir as orientações do "Protocolo para Enfrentamento da COVID19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras" (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes."

§ 3º Ficam restringidos:

I - o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes;

II - os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas.

Seção IV

Das penalidades

Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Resolução implicará:

I - multa administrativa;

II - retorno imediato da embarcação, para verificação do cumprimento do Decreto nº 42.087/2020;

III - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;

Art. 13. Em caso de descumprimento das regras previstas nesta Resolução, o transportador, estará sujeito a multa básica de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 14. A multa administrativa, prevista nessa seção, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos II e III do art. 12, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

Seção V

Disposições finais e transitórias

Art. 15. Esta Resolução tem vigência temporária vinculada às medidas excepcionais de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente da ARSEPAM.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho.

Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Manaus/AM, 31 de março de 2020

ACRAM SALAMEH ISPER JR

Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON