Lei Nº 5143 DE 26/03/2020


 Publicado no DOE - AM em 30 mar 2020


Rep. - Proíbe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.


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O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5412 DE 15/03/2021):

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte de fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5778 DE 10/01/2022).

§ 2º Na expressão "estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social" contida no caput, entende-se qualquer situação excepcional de calamidade social, decorrente de desastres naturais, pandemias ou sublevação social, tais como calamidade pública, emergência na saúde, intervenção federal, operação de garantia de lei e ordem ou medidas análogas decretadas pelo Poder Público, no qual se constate a interrupção parcial ou total do funcionamento do estado e dos serviços públicos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5778 DE 10/01/2022).

Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

Art. 3º Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.

Art. 3º-A. Exclusivamente as concessionárias de serviços públicos de água a que se refere o artigo 1º estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial das unidades beneficiadas com a tarifa social (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5557 DE 04/08/2021).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5412 DE 15/03/2021).

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 26 de março de 2020.