Publicado no DOE - RJ em 1 abr 2020
Altera o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 47.006 de 27 de março de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
- que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (ESPII), em razão da possível disseminação do Coronavírus (COVID-19);
- que, em 03 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS nº 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;
- a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
- que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração públicade pandemia em relação ao COVID-19, e - que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Decreta:
Art. 1º O inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (.....)
VIII - A circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como a circulação de veículos que transportam passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região Metropolitana e os demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2020
WILSON WITZEL