Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 30 mar 2020


Altera dispositivos do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual, e,

Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios,

Decreta:

Art. 1º Altera o inciso V, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

Art. 2º Altera o inciso X, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

Art. 3º Altera o inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

Art. 4º Altera o inciso XXI, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

Art. 5º Altera o inciso XXV, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Art. 6º Altera o inciso XXVII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Art. 7º Altera o inciso XXXII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Art. 8º Altera o inciso XXXIII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

Art. 9º Acresce os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL ao parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Art. 10. Acresce a alínea "a", ao inciso XXXVIII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 2020, com a seguinte redação:

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.

Curitiba, em 30 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde