Decreto Nº 4390 DE 30/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 30 mar 2020


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e denuncia, parcialmente, o Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.499.178-4:

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 457ª O item 1 da letra "e" do inciso VII do caput do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. nas operações com refrigerante e cerveja, inclusive chope, e as bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007);" (NR)

Alteração 458ª O § 1º do art. 228 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O prazo fixado no caput não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, bebidas classificadas nas posições 7 e 8 da tabela do caput do art. 24 do Anexo IX, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao das operações (Protocolo ICMS 11/1991; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007)." (NR)

Alteração 459ª O título da Seção III do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS (artigos 24 a 25)." (NR)

Alteração 460ª Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 19 da tabela de que trata o caput do art. 24 do Anexo IX e seu § 3º.

Art. 2º Fica denunciado o Protocolo ICMS 11/1991, de 21 de maio de 1991, exclusivamente, em relação às seguintes mercadorias:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
..... ..... ..... .....
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da publicação.

Curitiba, em 30 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda