Lei Nº 20160 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - PR em 30 mar 2020


Obriga o fornecedor a informar o consumidor sobre a presença de insumos de origem suína na composição dos produtos por ele produzidos.


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(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 227/2018:

Art. 1ºObriga a indústria fornecedora a informar o consumidor sobre a presença de insumos de origem suína na composição de produtos por ele produzidos.

Art. 2ºA informação de que trata esta Lei deve constar no rótulo do produto ou no cardápio do estabelecimento, de forma específica, nítida, de fácil leitura e em língua portuguesa.

§ 1º Nos produtos que possuem rótulo a informação deve ser exposta juntamente com a composição ou lista de ingredientes ou, na falta desta, em local onde seja possível o acesso às informações nutricionais complementares.

§ 2º Nos cardápios dos estabelecimentos a informação deve ser exposta juntamente com a descrição do alimento comercializado.

§ 3º É vedado o uso exclusivo da expressão "origem animal" nos produtos que contêm insumos de origem suína em sua composição.

Art. 3ºNos casos em que o contato com insumos de origem suína for incerto durante o processo de produção do produto, deve constar no rótulo a informação "pode conter carne suína", juntamente com as informações nutricionais complementares, ou no cardápio juntamente com a descrição do alimento comercializado.

Art. 4ºO descumprimento desta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Curitiba, 23 de março de 2019.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente