Publicado no DOU em 1 abr 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa.
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, devese observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral