Lei Nº 9036 DE 30/03/2020


 Publicado no DOE - PA em 31 mar 2020


Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 43. .....

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - .....

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

,.....

IV - .....

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado