Publicado no DOE - MA em 27 mar 2020
Regula o funcionamento e as atividades da Companhia Maranhense de Gás - GASMAR durante o período de pandemia decorrente do COVID-19 e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da GASMAR, no uso de suas atribuições e no exercício da competência que lhe é atribuída pela Legislação regente e pelo Estatuto Social da Companhia
Considerando a pandemia decorrente do COVID-19, conforme declaração emitida pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas necessárias para coibir sua disseminação;
Considerando que, por meio da Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;
Considerando o Decreto Estadual 35.672 de 19 de março de 2020, por meio do qual o Governo do Estado declarou estado de calamidade, em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1 e da existência de casos suspeitos de contaminação pelo COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual 35.677 de 21 de março de 2020, que estabeleceu a suspensão das atividades de Secretarias e órgãos vinculados ao Poder Executivo, pelo período de 15 dias, bem como o Decreto Estadual 35.678 de 22 de março de 2020, que alterou aquele dispositivo;
Considerando, ainda, a necessidade de atuação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem-estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos do espírito colaborativo;
Considerando, por fim, a necessidade de uniformização das operações e procedimentos sob incumbência do Estado, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada.
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta portaria, os procedimentos e regras adicionais a serem adotados, no âmbito de competência da GASMAR, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19.
Art. 2º Os colaboradores serão informados pela Companhia através de meio eletrônico sobre as principais formas de prevenção e não contaminação pelo COVID-19, com a finalidade de instruí -los para conter a disseminação do vírus.
Art. 3º Serão disponibilizados em locais estratégicos da GASMAR álcool em gel para uso geral, assim como máscaras.
Art. 4º Por medida de prevenção à disseminação da doença, fica temporariamente instituído o regime de Teletrabalho, o qual será estabelecido em função da atividade desenvolvida pelos colaboradores, sem prejuízo dos serviços prestados. A Diretoria Executiva, órgão competente para deliberar sobre as diretrizes e normas gerais da Companhia - conforme dispõe o seu Estatuto Social, definirá o período necessário à manutenção do referido sistema, com base na análise da evolução da pandemia e nas recomendações emanadas pelo poder público estadual.
§ 1º As atividades relacionadas aos serviços essenciais de distribuição, operação e manutenção de sistemas de gás natural mantidos pela GASMAR, serão realizadas presencialmente, cabendo
aos gestores competentes as medidas de prevenção ao risco de contaminação e proliferação do Covid-19.
§ 2º A GASMAR é responsável pelo regular e bom desempenho de suas atividades, garantindo a execução dos serviços objeto do contrato de concessão.
§ 3º Em casos de ocorrência e agravamento dos sintomas decorrente de gripe ou resfriado, principalmente, nos casos de febre e dificuldade respiratória, o colaborador deverá informar ao seu gestor imediato que adotará providências necessárias.
§ 4º Nas ocorrências a que se refere o parágrafo anterior, o gestor deverá informar às autoridades competentes sobre o estado de saúde do colaborador, bem como os procedimentos adotados.
Art. 5º Quando houver a necessidade de atendimento presencial, deverá ser respeitada a distância de 2m (dois metros) entre o colaborador e o visitante.
Art. 6º Ficam suspensas as reuniões presenciais e eventos corporativos pelo prazo de 30 dias, as quais deverão ser realizadas por todos os meios remotos disponíveis.
Art. 7º Ficam impedidas por 30 dias as viagens corporativas dos colaboradores, exceto quando necessárias à realização das atividades finalísticas da Companhia.
Art. 8º As medidas e prazos dispostos nesta portaria poderão ser revistos, estendidos ou prorrogados a qualquer tempo pela Diretoria Executiva da GASMAR, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deoclides Antonio Santos Neto Macedo
Diretor-Presidente